TJDFT - 0722253-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:27
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 21:49
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 20:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722253-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA EXECUTADO: LASTRO RESTAURANTE E COMERCIO ESPECIALIZADO EM SERVIR BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 26/06/2025, conforme documento de ID 240797115.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (26/06/2025), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/07/2025 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:44
Outras decisões
-
23/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LASTRO RESTAURANTE E COMERCIO ESPECIALIZADO EM SERVIR BEBIDAS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LASTRO RESTAURANTE E COMERCIO ESPECIALIZADO EM SERVIR BEBIDAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:02
Outras decisões
-
23/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:55
Outras decisões
-
10/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:32
Outras decisões
-
12/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 12:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:26
Outras decisões
-
21/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 14:32
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LASTRO RESTAURANTE E COMERCIO ESPECIALIZADO EM SERVIR BEBIDAS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 15:45
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:45
Decretada a revelia
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11/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LASTRO RESTAURANTE E COMERCIO ESPECIALIZADO EM SERVIR BEBIDAS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:21
Outras decisões
-
26/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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