TJDFT - 0702106-14.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:55
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANASTACIA BIZERRA DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:17
Decorrido prazo de TARCISIO GOMES CRUZ em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0702106-14.2025.8.07.9000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: TARCISIO GOMES CRUZ RECLAMADO: ANASTACIA BIZERRA DE SOUZA DECISÃO Reclamação criminal interposta à decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras/DF, nos autos do Processo nº 0709460-64.2025.8.07.0020, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas.
A reclamação criminal constitui instrumento processual de utilização excepcional, destinado à correção de erro de procedimento, em hipóteses que, à míngua de recurso específico, possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, não há previsão para interposição de reclamação como forma de impugnação das decisões proferidas nos Juizados Especiais.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aplicável de forma subsidiária, prevê no artigo 18, inciso VI, que compete à Câmara de Uniformização processar e julgar reclamações destinadas à resolução de divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas.
E a hipótese sob análise não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses regimentais.
Ressalte-se que compete à Turma Recursal julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como os embargos de declaração opostos contra seus próprios acórdãos.
O presente feito tem origem em processo que tramita perante Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, cuja competência é diversa daquela atribuída aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, conforme delimitado na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
No mesmo sentido: "Incompetente, pois, esta Corte Especial, para o conhecimento, processo e julgamento das ações e medidas correlatas, nos precisos termos do disposto no artigo 41, c/c o artigo 14, da Lei nº 11.340/06" (Acórdão 662135, 20130020015787DVJ, Relator(a): JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013).
Diante da ausência de previsão regimental e da incompetência da Turma Recursal para o julgamento de matéria oriunda de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nego seguimento à presente Reclamação, determinando o seu arquivamento, nos termos do artigo 11, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
21/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:48
Recebidos os autos
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19/07/2025 11:48
Negado seguimento a Recurso
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17/07/2025 19:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/07/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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