TJDFT - 0701659-18.2025.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/09/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CRISTINA DE CASSIA MELO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701659-18.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: CRISTINA DE CASSIA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se imediatamente.
Considerando que ambas as partes demonstraram disposição para composição, embora ainda não tenham logrado êxito na convergência de vontades, o Juízo, no exercício de seu poder de condução processual e com base no disposto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, propõe às partes a seguinte solução conciliatória, construída a partir de critérios de razoabilidade, proporcionalidade, efetividade e boa-fé.
Propõe-se que o débito remanescente seja quitado pelo valor total de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), valor este que representa concessões recíprocas: a parte autora renuncia a parcela relevante do valor originalmente pleiteado (R$ 37.000,00), ao passo que a parte requerida eleva substancialmente a quantia inicialmente ofertada (R$ 12.900,00), evidenciando boa-fé e disposição conciliatória.
Trata-se, portanto, de valor intermediário, razoável e equitativo, compatível com os interesses de ambas as partes e adequado à realidade do processo.
O montante sugerido poderá ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser depositada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da homologação do acordo; e o saldo remanescente, no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), vencendo-se a primeira no dia 15/8/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Fica desde já estipulado que, em caso de inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, ocorrerá o vencimento antecipado do saldo devedor, que poderá ser cobrado em sua integralidade, com acréscimo de multa de 5% sobre o montante inadimplido e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da cláusula penal ora proposta.
Tal previsão visa assegurar o cumprimento pontual da avença, conferindo segurança jurídica à parte credora.
Com o integral cumprimento da obrigação nos termos ora sugeridos, as partes dar-se-ão plena, geral e irrevogável quitação, com consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente sobre a presente proposta judicial de acordo, informando, de forma objetiva, se concordam com os termos ora delineados.
Em caso de aceitação, será homologada a avença e suspenso o feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, nos termos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:30
Outras decisões
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19/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/06/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:16
Outras decisões
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06/03/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/02/2025 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:25
Declarada incompetência
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24/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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