TJDFT - 0723408-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 20:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0723408-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VIACAO PIONEIRA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo réu contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF que, em ação anulatória de débito fiscal, deferiu a tutela provisória pleiteada pela autora e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com emissão de certidão positiva com efeito de negativa até ulterior deliberação judicial, em virtude da garantia ofertada por ela, consubstanciada em crédito reconhecido administrativamente pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que crédito reconhecido administrativamente e ofertado como garantia pela autora não configura depósito em dinheiro e não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 151 do CTN, o que impede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Afirma que a admissão da referida garantia viola a Súmula 112 do STJ, que dispõe que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Narra que a mesma garantia já foi ofertada em outro processo ajuizado simultaneamente a esse e nele recusada (processo nº 0703980-14.2025.8.07.0018).
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a posterior reforma da decisão agravada.
Dispensado o preparo (art. 1.007, §1º, CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é regular e tempestivo.
O ato impugnado é agravável, conforme previsto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Conheço, pois, do recurso.
De acordo com o art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, o art. 151 do Código Tributário Nacional discrimina as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.” No tocante ao depósito descrito no inciso II do art. 151, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 112, para determinar que “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” No caso em exame, a autora apresentou termo de confissão de dívida da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB em seu favor, no montante de R$ 36.883.647,12 (ID 232830460 – processo nº 0703983-66.2025.8.07.0018), como garantia para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em análise perfunctória, contudo, o simples termo de confissão de dívida não consta do rol do art. 151 do CTN e nem pode ser equiparado a depósito integral e em dinheiro.
Ademais, há prova de que o referido termo de confissão já foi oferecido como garantia também em outro processo, o que indica potencial uso pela autora para um número indiscriminado de débitos e que pode esvaziar a referida garantia caso ela seja admitida, afastando-se ainda mais da segurança que se busca atingir com a exigência de depósito do montante integral e em dinheiro (Súmula 112 do STJ), impedindo a equiparação das situações para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em relação ao risco de dano grave, também o vislumbro, na medida em que a emissão de certidão positiva com efeito de negativa decorrente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode favorecer a inadimplência tributária.
Neste quadro, demonstrada a probabilidade de o recurso reverter a decisão impugnada, bem como o risco de dano grave ao recorrente, é o caso de se conceder a liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência da decisão.
Dispenso as informações.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 26 de junho de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (lp) -
30/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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