TJDFT - 0716832-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:36
Recebidos os autos
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05/09/2025 07:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/09/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 20:18
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de VIANA PEDROSO ADVOCACIA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716832-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATALI MARIANA CREMONESE EMBARGADO: VIANA PEDROSO ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por NATALI MARIANA CREMONESE (Embargante) em face de VIANA PEDROSO ADVOCACIA (Embargado), distribuídos por dependência ao processo de Cumprimento de Sentença nº 0704846-16.2025.8.07.0020.
A Embargante alega que a ação de execução de honorários de sucumbência, originada da sentença proferida no processo nº 0725852-50.2023.8.07.0020, no valor de R$ 853,55, já foi integralmente quitada no montante de R$ 1.162,97 em 14/05/2025, conforme comprovante de depósito judicial e certidão anexados aos autos da execução.
Não obstante o pagamento, a Embargante sustenta que os Embargados, mesmo cientes do depósito judicial, requereram o bloqueio de valores em sua conta corrente, o que teria tornado inexigível a continuidade da constrição de valores e motivado a oposição dos presentes embargos.
A peça inicial, fundamentada no Art. 914 do Código de Processo Civil (CPC), pugna pelo reconhecimento do pagamento e pela repetição do indébito. É o necessário.
Decido.
O presente feito foi autuado e classificado como "Embargos à Execução", e a Embargante indicou o Art. 914 do CPC como seu fundamento legal. É crucial, contudo, observar a natureza do processo ao qual estes embargos se vinculam por dependência.
O processo nº 0704846-16.2025.8.07.0020 é, conforme os autos, um "Cumprimento de Sentença", e não uma execução de título extrajudicial.
Este cumprimento de sentença foi iniciado pela parte ora Embargada (VIANA PEDROSO ADVOCACIA) para a cobrança de honorários sucumbenciais devidos pela Embargante, conforme decidido na sentença proferida no processo nº 0725852-50.2023.8.07.0020.
A quantia inicial cobrada nesse cumprimento de sentença era de R$ 877,21, acrescida de R$ 78,65 referentes às custas processuais.
A legislação processual civil brasileira estabelece instrumentos processuais específicos para cada fase e modalidade de execução.
No contexto do cumprimento de sentença, a via adequada para o executado se opor à exigibilidade do débito ou a atos de constrição, como o bloqueio de valores ("penhora on-line" via SISBAJUD), é a impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme disposto expressamente no Art. 525 do Código de Processo Civil, "transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
As matérias que podem ser alegadas na impugnação incluem, mas não se limitam, à falta ou nulidade da citação, inexigibilidade do título, avaliação errônea, ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como o pagamento, que a Embargante alega ter ocorrido.
Em contrapartida, os Embargos à Execução, embora sejam um meio de defesa do executado, são tipicamente empregados para contestar uma execução baseada em título extrajudicial (Art. 914 do CPC), ou em outras hipóteses residuais.
Eles não se prestam a impugnar decisões ou atos de constrição realizados em sede de cumprimento definitivo de sentença, fase para a qual o legislador previu um mecanismo próprio e mais célere: a impugnação ao cumprimento de sentença.
A utilização de Embargos à Execução para o fim de combater e rever decisões proferidas em feitos de cumprimento de sentença configura flagrante inadequação da via processual eleita.
Tal inadequação impede o regular e válido desenvolvimento do processo, uma vez que a pretensão da Embargante, de questionar o bloqueio de valores sob a alegação de prévio pagamento, deveria ter sido veiculada por meio da impugnação prevista no Art. 525 do CPC, nos próprios autos do cumprimento de sentença nº 0704846-16.2025.8.07.0020.
A ausência do meio processual adequado para a formação e desenvolvimento válido do processo leva à carência de um pressuposto processual essencial.
Diante do exposto, e em face da inadequação da via processual eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL dos presentes Embargos à Execução nº 0716832-64.2025.8.07.0020 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente a adequação da via eleita).
Sem honorários.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 09:19:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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