TJDFT - 0702700-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702700-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA EXECUTADO: RAQUELINA SOARES BARBOZA MARINHO DECISÃO A parte executada (Raquelina) apresentou, no ID nº. 246848982, documentos referentes a seguro fiança bancária como forma de garantia do juízo, conforme previsão do artigo 835, § 2º. do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, analisando o documento apresentado, verifico que não se trata da apólice definitiva, sendo ausentes ou insuficientes diversos elementos indispensáveis à validade da garantia ofertada.
Assim, para que a garantia do juízo seja considerada válida, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos apólice definitiva de seguro garantia judicial ou contrato de fiança bancária, nos moldes do artigo 835, § 2º. do CPC, contendo obrigatoriamente os seguintes requisitos: a) Instrumento completo e definitivo, com todas as cláusulas contratuais, vedada a simples apresentação de minuta, proposta, formulário ou parecer interno da seguradora; b) Valor garantido correspondente a pelo menos 130% (cento e trinta por cento) do valor da dívida atualizada, na forma do artigo 835, § 2º., do CPC; c) Cláusula expressa de que a garantia se destina exclusivamente ao presente processo de execução, com menção ao número dos autos, juízo competente, partes envolvidas (exequente e executada) e ao objeto garantido; d) Vigência contratual compatível com o curso do processo, com prazo mínimo de 02 (dois) anos ou, alternativamente, cláusula de renovação automática até a extinção do feito; e) Ausência de cláusulas que condicionem a execução da garantia a trânsito em julgado, homologação prévia, perícia, arbitragem ou qualquer outra condição que comprometa a liquidez e exigibilidade do título; f) Previsão de execução imediata e direta da garantia, mediante simples requisição do juízo, dispensada a prévia anuência da seguradora ou do fiador; g) Prova de que a apólice encontra-se regularmente registrada junto à SUSEP (no caso de seguro) ou, tratando-se de fiança bancária, que foi emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central, com capacidade financeira comprovada; h) Identificação completa de todas as partes envolvidas: seguradora ou banco fiador; tomador/emitente (executado); beneficiário (juízo ou exequente); advogados; partes processuais; i) Indicação de foro competente, devendo constar que qualquer discussão relativa à apólice será submetida ao foro do juízo da execução, vedada cláusula que exclua a jurisdição brasileira; j) Ausência de cláusula de cancelamento unilateral por inadimplemento contratual do tomador, sem prévia autorização judicial.
O não atendimento integral das exigências acima no prazo estipulado acarretará a rejeição da garantia ofertada e o prosseguimento do feito executivo.
Com a juntada do documento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2025 13:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:27
Outras decisões
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09/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:37
Outras decisões
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20/08/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RAQUELINA SOARES BARBOZA MARINHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702700-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA EXECUTADO: RAQUELINA SOARES BARBOZA MARINHO DECISÃO A parte executada (Raquelina) opôs embargos à execução no ID nº. 243336279, os quais são tempestivos.
Contudo, verifica-se que não houve a garantia do juízo, seja mediante penhora, caução ou depósito judicial, conforme exigido no despacho inicial que rege o trâmite da execução, bem como nos termos do § 1º., do artigo 53, da Lei nº, 9.099/95.
Registre-se que tal obrigatoriedade também está prevista no Enunciado nº. 117 do FONAJE, "in verbis", “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Dessa forma, a análise dos embargos à execução somente poderá ser realizada após a efetiva garantia do juízo, nos moldes legais e jurisprudenciais vigentes.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a garantia do juízo, sob pena de rejeição dos embargos interpostos, permanecendo o feito em trâmite regular.
Transcorrido o prazo acima sem atendimento da determinação, rejeito liminarmente os Embargos à Execução de ID nº. 243336279, devendo o feito prosseguir seu trâmite com o cumprimento integral da decisão de ID nº. 225495655.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 11:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:58
Outras decisões
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RAQUELINA SOARES BARBOZA MARINHO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:55
Outras decisões
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21/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 19:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702700-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA EXECUTADO: RAQUELINA SOARES BARBOZA MARINHO DECISÃO A executada Raquelina foi citada, conforme id. 240968251.
Assim, cumpra-se a decisão de id. 225495655.
I Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:44
Outras decisões
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27/06/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702700-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA EXECUTADO: RAQUELINA SOARES BARBOZA MARINHO DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a relação contratual firmada pelas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, há que se apreciar a demanda sobre o ótica do artigo 101, I, do CDC, que estabelece que o foro competente é o do domicílio do consumidor.
Assim, aplicável à espécie o recente julgado do e.
TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, indefiro o requerido na petição de id. 239362801 para realização da deligência de citação no endereço comercial do executado.
Intime-se o autor para, em derradeira oportunidade, informar o endereço da parte requerida, para verificação da competência territorial deste Juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:54
Indeferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/04/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:44
Outras decisões
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11/02/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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