TJDFT - 0709175-19.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 12:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO SAULO NASCIMENTO DO AMARAL em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:25
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709175-19.2025.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO SAULO NASCIMENTO DO AMARAL REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Consoante Enunciado 20/FONAJE, o comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório, não se podendo fazer representar, o que já seria suficiente para extinção.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA PARTE - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - IMPOSIÇÃO LEGAL DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O não comparecimento pessoal do autor à audiência implica ofensa ao artigo 9º da Lei 9.099/95.
Conforme enunciado nº 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal do autor às audiências é obrigatório, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, devendo ser suspensa a cobrança na medida em que a ele defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios em decorrência da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1197020, 07469195920188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o laudo de ID 241697349 p.2 indica que o autor é pessoa dependente da mãe para as atividades básicas e instrumentais.
O relatório de ID 241697349 p. 3 informa que há déficit cognitivo e prejuízo de autonomia.
Em que pese a nova definição de capacidade trazida de forma bastante equivocada pelo Estatuto do Deficiente, eis que acarreta desproteção ao incapaz, não se pode admitir que pessoa sem a necessária condição para a prática pessoal dos atos da vida civil litigue nos juizados especiais, como já dispunha o artigo 8º, da Lei 9.099/95.
Isso porque, em se tratando de atos negociais ou patrimoniais, como ocorre em acordos nos juizados, a pessoa com limitações à manifestação de vontade qualificada deverá ser representada por seu curador (art. 85, do Estatuto do Deficiente) e a Lei 9.099/95 não admite a representação.
Além disso, qualquer acordo celebrado por pessoa "incapaz" civilmente e sujeita à interdição está condicionado à autorização judicial, nos termos dos artigos 1748, III, 1774 e 1781, do Código Civil, o que também não pode ser admitido no microssistema dos juizados especiais, pois providência contrária aos princípios da oralidade e celeridade que o informam.
Saliente-se, ainda, que a própria propositura da ação deve ser autorizada pelo juízo da interdição (arts. 1748, V, 1774 e 1781, do Código Civil).
Assim, seja pela vedação à representação, seja por uma possível incapacidade, inviável o processamento da demanda perante os Juizados Especiais.
Conforme artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, extingo a ação sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, tomem-se as providências para arquivamento.
P.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700189-64.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Iago Pinheiro de Souza
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 20:12
Processo nº 0711320-03.2025.8.07.0020
Luis Fernando Morais Rodrigues
Larissa Vieira Geremias 05218046124
Advogado: Joao Paulo Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:28
Processo nº 0724491-87.2025.8.07.0000
Teresa Cristina Faria
Davidson Bruno Silva Ribeiro
Advogado: Valeria Barbosa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 14:44
Processo nº 0728426-11.2020.8.07.0001
Gabriela Horacio Rodrigues
Joselita de Brito de Escobar
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2020 00:15
Processo nº 0738010-57.2024.8.07.0003
Fecar Comercio de Veiculos LTDA
Luiz Flavio Urias da Silva
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 18:10