TJDFT - 0711320-03.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MORAIS RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711320-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FERNANDO MORAIS RODRIGUES REQUERIDO: EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58, LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Determinada a emenda à inicial para esclarecimento do endereço residencial da parte requerida, a parte autor juntou petição, na qual restou consignado que o requerido possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Conforme já expendido, no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil Ressalte-se que sequer a parte autora tem domicílio nesta Circunscrição, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Como cediço, no microssistema dos Juizados Cíveis a competência é firmada pelo foro do domicílio da parte requerida.
Para evitar eventual futura alegação de prevenção deste Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51,III, da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Intime-se.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MORAIS RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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