TJDFT - 0724491-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2025 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 02:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA FARIA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 08:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724491-87.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERESA CRISTINA FARIA AGRAVADO: DAVIDSON BRUNO SILVA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Teresa Cristina Faria contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de procuração que indeferiu a tutela de urgência requerida por ela consistente em determinar a imediata suspensão dos efeitos da procuração pública em causa própria outorgada para o agravado.
A agravante afirma que é idosa, bem como é proprietária da Sala nº 2.111 do Edifício Rádio Center, em Brasília/DF.
Narra que durante aproximadamente dez (10) anos confiou a administração de seus imóveis ao agravado, corretor de imóveis, com quem mantinha relação comercial.
Informa que outorgou diversas procurações para o agravado, dentre elas uma procuração em causa própria que conferia para ele poderes amplos, inclusive para alienar e onerar os bens da agravante sem anuência posterior.
Alega que foi induzida a erro, pois acreditava que era uma procuração de representatividade.
Sustenta que o agravado passou a agir com deslealdade, apropriou-se de valores e praticou atos de administração em desconformidade com os interesses dela.
Destaca que, após descobrir os abusos, revogou todas as procurações, notificou o agravado extrajudicialmente, registrou ocorrência policial e contratou auditoria contábil.
Ressalta que a procuração em causa própria ainda vigente permite ao agravado alienar o imóvel de forma unilateral, o que poderia causar dano irreversível para ela.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da procuração em causa própria outorgada ao agravado e averbar a indisponibilidade do imóvel junto ao cartório de registro.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 73034568). É o relatório.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração da presença de elementos informadores suficientes que dispensam a dilação probatória normal.
Os fundamentos de direito material devem ser verossímeis a ponto de autorizar que seja vislumbrada a probabilidade de provimento sem o devido contraditório em uma avaliação superficial da questão meritória, o que não ficou configurado no caso em exame.
Os fatos narrados pela agravante exigem instrução processual adequada, especialmente porque a demanda encontra-se em sua fase inicial e não há qualquer evidência de que o agravado esteja a se desfazer do imóvel objeto da procuração em causa própria (in rem suam).
Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a procuração em causa própria (in rem suam) é um negócio jurídico unilateral, que confere ao outorgado o poder de dispor sobre determinado bem ou direito, mas não implica, por si só, a cessão de direitos ou a transferência da propriedade.
Esse tipo de procuração, embora seja irrevogável e dispense a prestação de contas, não substitui os atos formais exigidos para a transmissão da titularidade, como a escritura pública e o registro imobiliário.
O outorgante continua a ser dono até que o registro formal da transferência da titularidade do bem seja efetuado.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM).
NATUREZA JURÍDICA.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL.
PODER DE DISPOR.
TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL. (...) 4.
A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. 5.
Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade. (...) (REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL.
PODER DE REPRESENTAÇÃO DO OUTORGADO, EM SEU PRÓPRIO INTERESSE.
TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS OU PESSOAIS, EM SUBSTITUIÇÃO AOS NECESSÁRIOS SUPERVENIENTES NEGÓCIOS OBRIGACIONAIS OU DISPOSITIVOS.
INEXISTÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM USO DA PROCURAÇÃO.
AFIRMAÇÃO DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE.
INVIABILIDADE LÓGICA.
CAUSA DE PEDIR APONTANDO QUE OS NEGÓCIOS TRANSLATIVOS DE PROPRIEDADE FORAM EM CONLUIO ENTRE OS RÉUS, PARA LESIONAR A PARTE AUTORA.
PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL, SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA DESSA PEÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, contrato que é, apresenta-se como negócio jurídico geneticamente bilateral.
De um lado, há uma única declaração jurídico-negocial; de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes quanto aos meios e convergentes quanto aos fins.
Por conseguinte, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é figurante, pois o negócio jurídico é unilateral. 2.
A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.
Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado.
Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade. (...) (REsp n. 1.345.170/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 17/6/2021.) A resolução da controvérsia reclama dilação probatória, o que não se admite na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, pois implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora, a qual poderá, eventualmente, adotar as medidas requeridas após a análise de todo o contexto fático colacionado aos autos.
Os argumentos apresentados não dão suporte jurídico para a concessão da tutela requerida, na medida em que a probabilidade de provimento do recurso não ficou demonstrada.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
24/06/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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