TJDFT - 0721776-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721776-69.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: NORMA BRANDAO LAVENERE MACHADO REQUERIDO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência formulada por NORMA BRANDÃO LAVENERE MACHADO, em desfavor de QUALICORP CORRETOTA DE SEGUROS S.A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor narra que manteve vínculo com as rés desde 01/06/2011, na qualidade de dependente legal do seu esposo, titular de plano de saúde coletivo de adesão.
Relata que com o falecimento de seu marido, solicitou a manutenção no plano de saúde sob o valor regularmente exigido e a alteração de condição de dependente para titular do plano de saúde, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei 9656/98.
No entanto, foi surpreendida com a comunicação formal das rés acerca do cancelamento imediato do plano para o dia 13/01/25, sob a alegação de expiração do prazo de 30 (trinta) dias para análise da inclusão do benefício remissão.
Ademais, após o indeferimento do pedido, foi enviada mensagem via e-mail para o endereço eletrônico da Qualicorp, servindo como notificação extrajudicial para todos os fins de direito, solicitando a imediata revisão do pedido de transferência da titularidade.
Acrescentou que também tentou por meio telefônico, uma nova contratação, a fim de não ficar desprotegida, contudo, foi informada que não havia plano de saúde disponível para o perfil da autora ao mesmo tempo que cancelou o plano ilegalmente e negou qualquer nova cobertura à assegurada.
A autora pontou que conta com 87 anos de idade e uma série de comorbidades, razão pela qual necessita de consultas regulares, exames especializados, procedimentos invasivos para diagnósticos e possibilidade real de internações emergenciais.
Diante disso, a autora pleiteia a condenação das operadoras rés na imediata manutenção/restabelecimento do plano de saúde, assegurando atendimento e acesso integral às especialidades médicas necessárias à preservação de sua vida e saúde, sob pena de multa diária.
Além disso, requereu a condenação das rés em indenização por danos morais.
Decisão de concessão de tutela de urgência proferida no ID 234870517.
Devidamente citada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação no ID 236432944, sustentando, em síntese, que o plano contratado na qualidade de dependente é classificado como coletivo por adesão, o qual é diferente do plano familiar/individual que prevê a possibilidade do direito à manutenção do plano após o período de remissão.
Ressaltou que além disso, a autora não cumpre os requisitos necessários para a manutenção do contrato.
Diante disso, teceu considerações acerca do princípio da autonomia da vontade, vinculação aos termos do contrato e função social do contrato.
Já a empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, devidamente citada, ofereceu contestação no ID 237577124.
Na ocasião em sede de preliminar teceu considerações acerca das obrigações legais da administradora de benefício de saúde, de modo a afastar a sua legitimidade.
No tocante ao mérito, apontou que o plano objeto dos autos é coletivo por adesão, de maneira que faz-se dentro de seu regramento a remissão por período determinado.
Por fim, ponderou a inexistência de danos morais e inversão do ônus da prova.
Decisão de ID 237706495, proferida em sede de Agravo de Instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo.
Réplica apresentada no ID 240754045.
Em sede de produção de provas as partes postularam o julgamento antecipado do processo (Ids 241219564, 241798890 e 241920806).
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A legitimidade passiva da empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A deve ser analisada, inicialmente, de acordo com a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos constantes dos autos e a verificação da responsabilidade pelos danos eventualmente sofridos remetem à incursão no mérito a ser oportunamente analisado.
Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, assevera-se ser a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de clientes, objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, nos termos do artigo 14, caput do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ademais, por se tratar de relação de consumo, aplicável à espécie o art. 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o qual dispõe que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
No caso dos autos, em análise aos documentos que instruem a inicial, depreende-se que a autora é dependente de MARCELLO LAVENERE MACHADO no plano de saúde oferecido pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, conforme documentos de IDs 234006614 e 234006616.
Ocorre que MARCELLO faleceu em 12/01/2025, consoante certidão de óbito de ID 234006618, razão pela qual a autora em contato com a operadora de plano de saúde solicitou a inclusão do benefício de seguro remissão, o qual foi negado (ID 234006622).
Assim, a controvérsia posta em Juízo diz respeito à permanência da autora como beneficiária do plano de saúde após o falecimento de seu marido, mantendo as mesmas condições de que desfrutava anteriormente, além da indenização por danos morais em razão do cancelamento do referido plano.
O plano de assistência à saúde fora contratado sob a modalidade coletiva por adesão, tendo sido ofertado ao beneficiário titular em razão do suposto vínculo associativo que mantinha com a “Entidade” indicada na página 1 da Proposta, conforme documento de ID 234006614.
Cumpre observar neste momento que o campo destinado a descrever a referida empresa a qual o beneficiário estaria vinculado consta em branco no referido contrato.
Em sua defesa, as empresas rés destacam a impossibilidade de manutenção do contrato em razão da ausência de elegibilidade da autora.
A rescisão unilateral do contrato na forma pretendida pelas rés, expirado o prazo de remissão, afronta a regulação de regência e vulnera direitos básicos da consumidora em razão das nuanças que permeiam o relacionamento estabelecido entre as partes.
Não se desconhece que, em se tratando de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, a elegibilidade do beneficiário titular, traduzida em sua vinculação com a entidade profissional, classista ou setorial contratante/estipulante do plano coletivo, é condição para a adesão e manutenção do plano de saúde.
Daí porque, aliás, a regulação setorial condiciona, visando manter a essência do plano de saúde fomentado sob essa modalidade, a adesão do grupo familiar à participação do associado na condição de beneficiário titular.
Confira-se o teor da Resolução Normativa ANS n. 195/2009, vigente à época e que fora revogada pela Resolução Normativa n. 557/2022, que classifica e regulamenta os planos de saúde individual ou familiar e coletivos empresarial e por adesão: “Art 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; VI - entidades previstas na Lei no7.395 , de 31 de outubro de 1985, e na Lei no7.398 , de 4 de novembro de 1985; e §1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro. §2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde. §3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. §4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput deste artigo, e a condição de elegibilidade do beneficiário.” Neste cenário, o óbito do beneficiário titular de fato ensejaria a perda de sua vinculação com a entidade contratante do plano coletivo e, por consequência, a perda de sua elegibilidade, de maneira que implicaria a extinção do contrato que beneficiava a autora, dependente do marido.
Isso porque, o plano de assistência à saúde coletivo por adesão, em se destinando a atendimento de grupamento específico, somente pode ser fomentado aos que dele fazem parte, ensejando que a perda da vinculação do beneficiário titular implica a extinção dos contratos dele decorrentes, salvo, evidentemente, se os beneficiários dependentes também ostentem a condição de associado à entidade, ocasião na qual poderiam assumir a condição de titulares do plano.
Lado outro, estabelece o disposto no art. 30 da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos de assistência à saúde, que rompido o vínculo empregatício, seja por rescisão, exoneração ou falecimento, ao ex-empregado é facultado o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde que em razão do vínculo de emprego matinha, desde que assuma as contribuições que estavam debitadas ao seu antigo empregador.
Ao assim expor, o dispositivo não condiciona sua aplicação a qualquer modalidade de plano de assistência à saúde, ensejando que, então, possa incidir indiferentemente aos planos de saúde contratados sob diferentes modalidades, notadamente aos planos individuais e coletivos empresariais, bastando que tenham sido contratados e mantidos em decorrência do vínculo empregatício.
Apesar dessa nuança, que poderia excluir do âmbito de sua incidência os planos coletivos por adesão, tendo em vista que, conquanto carente disposição excludente, essa modalidade de contratação não decorre de vínculo de natureza empregatícia ou estatutária, mas, consoante o disposto no citado art. 9º da Resolução Normativa ANS 195/2009 (vigente à época e que fora revogada pela Resolução Normativa n. 557/2022), de natureza profissional, classista ou setorial, o que sobreleva é que o dispositivo expressamente possibilita a manutenção do plano mesmo após extinta a condição de elegibilidade que permitiu sua contratação.
Desta maneira, nota-se que a Lei n. 9.656/98, flexibilizando o requisito atinente à condição de elegibilidade, a um só tempo assegurara o direito à saúde do beneficiário e preserva a higidez e comutatividade do pacto.
Neste sentido, o disposto no art. 18 da Resolução Normativa – Resolução ANS 195/09, ao dispor sobre a exclusão dos beneficiários dos planos de saúde coletivos empresarial (art. 5º) ou por adesão (art. 9º) em razão da perda do vínculo que originara a contratação, expressamente consigna a necessidade de observância, em ambos os casos, do disposto no art. 30 da Lei n. 9.656/1998.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversas oportunidades, a aplicação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, indiferentemente, aos beneficiários de planos de saúde contratados sob a modalidade coletiva por adesão, conforme o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
MORTE BENEFICIÁRIO TITULAR.
EXCLUSÃO DEPENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei n° 9656/1998, são planos fechados, próprios de empresas, dos sindicatos ou associações ligadas aos trabalhadores, nos quais a instituição não visa lucro e não comercializa produtos no mercado, razão pela qual não se aplica o diploma consumerista às relações constituídas com as operadoras de autogestão. 3.
Nos planos sob o regime coletivo por adesão é garantida a permanência do dependente no caso de falecimento do titular- inteligência §3° do artigo 30 da Lei 9.656/98. 4.
A exclusão de beneficiário dependente diante da morte do beneficiário titular ultrapassa o simples aborrecimento, causa-lhe lesão aos direitos da personalidade, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1120239, 07265641020178070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 05/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à autora, como dependente do titular do plano gerido e administrado pelas rés, é assegurado o direito de, extinto, ante o falecimento havido, o vínculo associativo que enlaçava seu marido à entidade contratante do plano coletivo que determinara sua adesão ao plano de assistência à saúde, reclamar sua permanência no mesmo plano, se outro não for oferecido com as mesmas condições, desde que assuma a contrapartida que estava originariamente endereçada ao titular, observando a boa-fé objetiva e de modo a ser privilegiado o direito do hipossuficiente.
Cumpre observar que a manutenção da vigência do plano não consubstancia aperfeiçoamento de novo vínculo jurídico, mas simples mutação da forma de fomento do plano, de modo que as condições que pautam o relacionamento continuam atreladas ao originalmente convencionado, ou seja, ao plano de saúde coletivo firmado pelo contratante.
Salienta-se, por oportuno, que as cláusulas insertas no Manual do Beneficiário do Plano de Saúde, inserido no ID 236435800, na parte em que permitem a extinção unilateral do contrato em razão do falecimento do titular do plano após o prazo de 3 (três) anos, além de afrontar os supracitados dispositivos legais e regulamentares, colocam a consumidora em desvantagem manifestamente excessiva, afrontando a boa-fé objetiva, sobretudo em se tratando de relação abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, igualmente sob essa ótica serem mitigadas.
No contexto dos autos, deve se destacar que a conduta das rés, ao pretenderem cancelar o plano de saúde da autora, idosa octogenária, com lastro exclusivamente na perda da elegibilidade do beneficiário titular não fora orientada pelas diretrizes da boa-fé, porquanto não se conformara com os deveres anexos de proteção e cooperação e vulnera o objetivo do contratado.
Ora, até pelo longo tempo de manutenção do contrato de plano de saúde celebrado pelo marido da autora em razão de vínculo profissional, tendo ela como dependente, há maior dificuldade da consumidora na preservação dos seus interesses nos cuidados com sua saúde, em especial pela sua avançada idade, visto que era beneficiária de plano de saúde que vigia por tempo indeterminado.
Em razão da morte do esposo, drasticamente se viu alijada do contrato, justamente na fase da vida que mais se faz necessária a manutenção da assistência à saúde, daí deve-se resguardar o vínculo contratual e preservar a pessoa idosa em estado de maior vulnerabilidade, mediante a interpretação mais benéfica das regras contratuais e da legislação aplicável ao caso.
Diante disso, deve, portanto, a operadora do plano ser obrigada a manter o plano de saúde da consumidora.
Neste sentido também é o entendimento deste Egrégio TJDFT: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MORTE DO TITULAR.
PERDA DE VINCULAÇÃO À ENTIDADE CONTRATANTE.
SUPRESSÃO DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE.
DEPENDENTE.
VIÚVA.
CANCELAMENTO DO PLANO APÓS PERÍODO DE REMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 30, §3º, DA LEI 9.656/1998.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVERES ANEXOS DE PROTEÇÃO E COOPERAÇÃO.
PRIVILEGIAÇÃO.
BENEFICIÁRIA IDOSA OCTOGENÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MUTUALIDADE DA AVENÇA.
PRESERVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO PLANO CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DAS MENSALIDADES PELA BENEFICIÁRIA SUPÉRSTITE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE ADERENTE E A ESTIPULANTE.
FATO INCONTROVERSO.
FALSO COLETIVO.
FRAUDE.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OPERADORA EM ERRO.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR/ADERENTE.
MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ADESÃO CONSUMADA.
VIGÊNCIA POR ANOS ATÉ O ÓBITO DO ADERENTE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO PARA FAMILIAR E, NA SEQUÊNCIA, INDIVIDUAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
ARGUIÇÃO CONTRADITÓRIA E CONTRÁRIA À BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ADESÃO A PLANO COLETIVO E FRUIÇÃO DAS COBERTURAS POR LARGO ESPAÇO DE TEMPO.
INTERSEÇÃO JUDICIAL SOBRE A MODALIDADE CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
CANCELAMENTO DO PLANO APÓS O ESCOAMENTO DO PERÍODO DE REMISSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO NÃO CARACTERIZADO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL AFETANDO A SEGURADA.
CARACTERIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra relação de consumo, à medida em que as coberturas contratadas são destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, realiza os pressupostos exigidos pelo artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O plano de assistência à saúde fomentado sob a modalidade coletiva, em se destinando a atendimento de grupamento específico, somente pode ser ofertado aos que dele participem, daí porque, em se tratando de plano coletivo por adesão, a elegibilidade do beneficiário titular, traduzida em sua vinculação com a entidade profissional, classista ou setorial contratante/estipulante do plano coletivo, é condição indispensável à adesão e manutenção do plano de assistência à saúde fomentado ao associado e seus dependentes, cabendo tanto à administradora quanto à operadora o dever de zelar pela observância desse vínculo durante a vigência do contrato (Resolução Normativa ANS 195/2009, arts. 5º e 9º). 3.
Apreendida a men legis do art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, que é, a um só tempo, assegurar em condições excepcionais o direito à saúde do beneficiário e preservar a higidez e comutatividade do plano, flexibilizando o requisito atinente à condição de elegibilidade, ressoa plenamente viável, mediante exercício de analogia e interpretação sistemática em ponderação com a destinação do contrato e com a regulação normativa, assegurar sua aplicação ao plano de saúde coletivo por adesão, pois, a despeito de não ser firmado em razão de vínculo de natureza empregatícia, mas associativa, o desaparecimento do vínculo existente entre o beneficiário titular e a entidade estipulante em razão de falecimento não obsta a perduração da vigência do plano fomentado a seus dependentes. 4. É cediço que as peculiaridades que amalgamam o contrato de plano de saúde determinam que o consumidor, notadamente em se tratando de pessoa idosa, se torne cativo do relacionamento, à medida em que, vigendo por prazo indeterminado e considerando que as necessidades de tratamento médico-hospitalar também perduram por todo transcorrer da existência do consumidor, sendo agravadas à medida que a idade é incrementada por ser essa constatação inerente à condição humana, o contratante necessita preservar o vínculo como forma de resguardar a si e aos dependentes, derivando dessa realidade que, conquanto eventualmente possível a entabulação de novo contrato após o encerramento do vínculo anterior ocasionado pelo óbito do beneficiário titular, a alteração do plano nunca é vantajosa, notadamente em se tratando de pessoa idosa, pois implica substancial majoração das mensalidade e até mesmo o cumprimento de novos períodos de carência. 5.
A conduta das fornecedoras dos serviços de assistência à saúde ao pretenderem cancelar o plano fomentado à consumidora, idosa octogenária, com lastro exclusivamente na perda da elegibilidade ocasionada pelo falecimento do beneficiário titular em desconformidade com a regulação vigorante e com o objetivo do contrato, vulnera os deveres anexos à boa-fé, notadamente os deveres de proteção e cooperação, pois, a par de a manutenção do contrato observar a mutualidade da avença, vez que preservado o custeio das contribuições e não lhe ensejando qualquer agravamento do risco, pois já era a dependente beneficiária do plano, a rescisão,
por outro lado, tem aptidão para afetar a saúde e colocar em risco a própria vida da beneficiária, ante a idade avançada que já apresenta. 6.
De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal. 7. À operadora e administradora de plano de saúde não é lícito reputar rescindido e cancelar o plano de saúde com lastro no óbito do segurado titular sem antes assegurar aos dependentes supérstites a faculdade de, assumindo as mensalidades correlatas, preservar hígido o plano, conquanto concertado na segmentação coletivo por adesão, consoante assegura o artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/98, cuja órbita de incidência alcança plano concertado sob aquela formatação, à medida em que assegura justamente o direito de os dependentes, defronte o óbito do titular, continuarem figurando como segurados, desde que assumam a contrapartida que estava reservada ao falecido, sujeitando-se, pois, à interseção judicial volvida a resguardar a vigência do plano na materialização da previsão legislativa. 8.
Conquanto aferido que a concertação do plano coletivo por adesão derivara de fraude por não deter o aderente vinculação com a entidade apontada como estipulante no momento da contratação, denotando que não tinha condição de elegibilidade, não subsistindo indícios de participação do consumidor nem atuação proativa da operadora, o falso coletivo, não tendo afetado a contratação e vigência do contrato, deve ser relegado, não podendo, contudo, ser interpretado como erro ao qual induzido o aderente sob a ótica de que pretendia aderir a plano familiar quando inexistente qualquer indicativo da subsistência do vício aventado, que, ainda que subsistente, deveria conduzir à invalidação do negócio concertado, não sua transmudação (CC, art. 171). (...) 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime. (Acórdão 1808182, 0717742-27.2020.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 27/02/2024.) A reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), e do art. 12, caput, do Código Civil.
Ademais, por imposição legal, o dever de reparação exsurge ainda que o dano seja exclusivamente moral, conforme se depreende do cotejo dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Com efeito, configura-se o dano moral quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando há lesão à vida ou à integridade físico-psíquica, ao nome, à imagem, à honra, à intimidade ou, de uma forma mais ampla, à dignidade do indivíduo.
No caso, resta evidente que a autora sofreu dano moral atentatório de seus atributos de personalidade, especialmente quanto à sua honra subjetiva.
Ora, afigura-se totalmente antijurídico que pessoa idosa, com comorbidades, necessitando de atenção médica célere, seja privada de tratamento e cuidados indispensáveis diante do indevido cancelamento do plano de saúde que a acoberta.
Apurados o ilícito contratual e o dano moral, a expressão pecuniária da compensação devida à apelada deve ser mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação.
Assim, considerando-se os parâmetros alinhados e levando-se em conta as circunstâncias que envolveram o episódio, diante de todos os aspectos dissertados, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura adequada à reparação do dano moral sofrido Ante o exposto, CONFIRMO A DECISÃO DE ID 234870517 e JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1) condenar as requeridas para que promovam o restabelecimento da cobertura do seguro saúde contratado pelo cônjuge falecido da parte autora, a qual passará a constar como titular do referido plano, nos moldes originalmente contratados, para que a autora possa ter acesso aos serviços ofertados. 2) condenar as requeridas, de maneira solidária, a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir desta data, aplicando-se no seu cálculo as regras da Lei 14.905/2024.
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno as requeridas, pro rata, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Oficie-se à 6ª Turma Cível, comunicando a prolação da presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2025 20:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 03:19
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:35
Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/05/2025 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 21:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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