TJDFT - 0731701-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:59
Outras decisões
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10/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARLON GUTEMBERG MARTINS em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:50
Outras decisões
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21/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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15/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:08
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DANIELA PATRICIA PEREIRA ALBUQUERQUE em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731701-15.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON GUTEMBERG MARTINS REU: DANIELA PATRICIA PEREIRA ALBUQUERQUE SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARLON GUTEMBERG MARTINS em face de DANIELA PATRICIA PEREIRA ALBUQUERQUE.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista as petições IDs 167290045 e 168190574, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 08:29:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de DANIELA PATRICIA PEREIRA ALBUQUERQUE em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:49
Homologada a Transação
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09/08/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0731701-15.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON GUTEMBERG MARTINS REU: DANIELA PATRICIA PEREIRA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes pedem a suspensão do processo em razão da realização de acordo extrajudicial (ID 167290045).
Entretanto, tal pleito não é passível de acolhimento.
A suspensão do processo ocorre por convenção das partes, mas não por transação (art. 487, III, "b", do CPC).
A suspensão para aguardar o cumprimento da prestação não se compatibiliza com os princípios regentes dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a homologação do acordo é vantajosa para as partes, na medida em que transforma um título executivo extrajudicial em título judicial.
Além disso, o cumprimento da sentença pode se dar sem necessidade de novo processo (art. 513 e seguintes do CPC).
Assim, intimem-se ambas as partes para que informem se pretendem a homologação do acordo nos termos em que foi apresentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 16:17:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:20
Indeferido o pedido de DANIELA PATRICIA PEREIRA ALBUQUERQUE - CPF: *59.***.*69-49 (REU)
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02/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/08/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2023 18:52
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/07/2023 13:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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