TJDFT - 0701627-03.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:14
Expedição de Ofício.
-
26/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
3.
Oficiem-se às instituições financeiras Caixa Econômica Federal - CEF e Banco do Brasil S.
A. para que informem eventuais saldos das contas PIS/FGTS e PASEP em nome do(a) falecido(a). 4.
Determino ainda a consulta via SISBAJUD para fins de verificação de eventuais contas corrente, poupança, investimentos, etc, e eventuais saldos, em nome do(a) falecido(a). 5.
Com todas as respostas às diligências determinadas, intimem-se os requerentes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, ouça-se o Ministério Público. 7.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
10/05/2025 09:45
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
09/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:12
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
03/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:16
Outras decisões
-
19/07/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
1.
Exclua-se o patrocínio do advogado constante da procuração de ID nº 118072930, conforme o substabelecimento sem reserva de poderes (ID nº 201834925). 2.
Verifico que a inventariada MIRANI FRANCISCA casou-se com ADÃO, cônjuge supérstite, em 28/03/2008, sendo adotado o regime de comunhão parcial de bens (ID nº 118074814). 3.
A certidão de óbito da inventariada MIRANI FRANCISCA informa que ela não deixou bens a inventariar (ID nº 118074827). 4.
Do instrumento particular de cessão de direitos, datado de 13/03/2000 (ID nº 189325829), depreende-se que o imóvel arrolado como bem pertencente ao espólio é bem exclusivo do cônjuge supérstite ADÃO, pois adquirido por ele na condição de solteiro, ou seja, antes do casamento com MIRANI FRANCISCA, que foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens (item 2).
Portanto, o imóvel deve ser excluído da partilha, pois não pertence ao espólio da inventariada MIRANI FRANCISCA.
Desse modo, é necessário realizar a emenda à inicial, para converter a ação em Alvará Judicial. 5.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs que, atualmente, estão valendo R$ 22.494,08. 6.
Instrua a parte autora o processo, juntando a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados da falecida junto à Previdência Social. 7.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se os itens 4 e 5 da presente decisão. 8.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
03/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
3.
Como ressalvado por este Juízo anteriormente (ID 166964821), caso a transmissão da propriedade não tenha sido objeto de registro do título aquisitivo, instrua-se os autos com as cópias dos títulos aquisitivos e comprovando toda a cadeia dominial do bem. 3.
Desse modo, cumpra a parte autora a determinação de emenda à petição inicial na íntegra (ID 166964821). 4.
Prazo: 60 (sessenta) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
Recanto das Emas - DF. -
19/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 13:03
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
5.
Assim, caso a transmissão da propriedade não tenha sido objeto de registro do título aquisitivo, instrua-se os autos com as cópias dos títulos aquisitivos e comprovando toda a cadeia dominial do bem. 6.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). .
Recanto das Emas/DF. -
07/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA REIS em 01/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA REIS em 12/04/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 22:48
Recebidos os autos
-
29/11/2022 22:48
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/09/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA REIS em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 19:04
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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