TJDFT - 0705581-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:50
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 07:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA DE LUCENA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:22
Outras decisões
-
11/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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13/03/2024 15:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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29/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/01/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/01/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA DE LUCENA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:24
Outras decisões
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20/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/10/2023 08:24
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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17/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA DE LUCENA em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA DE LUCENA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705581-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO BATISTA DE LUCENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROBERTO BATISTA DE LUCENA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O Requerente assevera que é médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e que possui créditos referentes a despesas de exercícios findos, conforme já reconhecido pela Administração Pública.
Frisa que, embora o Poder Público tenha reconhecido a dívida, mantém-se inerte em relação ao pagamento.
Nessa linha, discorre sobre seu direito à imediata percepção dos valores, com a incidência da devida atualização.
Requer a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças devidas, em montante que, à data de propositura da demanda, equivaleria a R$87.334,54 (oitenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Documentos acompanham a inicial.
Regularmente citado, o Réu ofereceu Contestação no ID n. 164912453.
Suscita prejudicial de prescrição, ao argumento de que, “nos casos de dívidas de exercícios anteriores o termo inicial da prescrição surge quando a parcela deixa de ser paga e se finda nos 5 anos seguintes, salvo se houver alguma causa suspensiva desse prazo que, no caso, é o protocolo do requerimento administrativo para reconhecimento do débito”.
Frisa que “a demora no reconhecimento ou pagamento do débito não é a causa de suspensão do prazo prescricional, mas, tão somente, fator que justifica que a suspensão operada pelo protocolo do requerimento administrativo se mantenha”.
Aduz que “não há nos autos evidência de causa suspensiva válida do prazo prescricional, de modo que sequer é possível falar em interrupção ou renúncia à prescrição por parte da administração pública”.
Quanto ao mérito, salienta que “a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados sobre os valores históricos indicados, a fim de evitar a incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos, incorrendo em bis in idem, bem como anatocismo”.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da prescrição e, no caso de condenação, que seja aplicada atualização monetária sobre os valores históricos.
Em Réplica (ID n. 167037684), o Demandante refuta a alegação de prescrição, assim como as considerações acerca da atualização do montante devido.
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 167530260). É o relatório.
DECIDO.
Revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC[1], visto que os elementos probatórios carreados ao feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Não obstante, antes de adentrar o mérito da demanda, revela-se necessária a análise da prejudicial suscitada pelo Requerido em Contestação.
Da prescrição quinquenal O Demandado alega a necessidade de reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda, dada a ausência de suspensão, interrupção ou renúncia do prazo.
A declaração de ID n. 159290913, datada de 17 de fevereiro de 2023, reconhece que o Autor possui créditos referentes a despesas de exercícios findos no importe histórico total de R$57.108,07 (cinquenta e sete mil, cento e oito reais e sete centavos).
Destaca-se que não há, nos autos, quaisquer documentos aptos a demonstrar que tais créditos tenham sido reconhecidos em momento anterior pela Administração Pública.
Logo, é a partir da data da declaração que deve ser contabilizado o lapso prescricional.
Em realidade, a demora no reconhecimento administrativo dos débitos não pode ser imputada ao servidor público, o qual não pode ser prejudicado pela morosidade do Poder Público na apuração de quantias que deixou de pagar no momento apropriado.
Não se olvida que, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ocorre que, segundo o art. 4º do mesmo dispositivo legal, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Assim, tendo em vista que o reconhecimento administrativo dos créditos ocorreu em 17 de fevereiro de 2023, e a presente demanda foi ajuizada em 19 de maio de 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança objeto da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TEMAS 810 E 905. 1.
Considerando que somente em 2018 a Administração expediu declaração oficial de reconhecimento de crédito em favor de servidor aposentado e o enquadrou à conta de "exercícios findos", não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança objeto da ação ajuizada pelo servidor no mesmo ano. 2.
Se houve demora no reconhecimento administrativo de crédito do servidor aposentado, ou mesmo morosidade em seu enquadramento como "exercícios findos", tal não se deve a qualquer ação ou omissão do servidor credor, que não pode ser apenado com a extinção de uma legítima pretensão em face do tempo despendido pela Administração na apuração dos valores que deixou de pagar na época adequada.
Inteligência do artigo 4º do Decreto 20.910/32.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. (...) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1271600, 07114089120188070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Relator Designado: ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TEMA 810/STF. 1.
Prescrevem em cinco anos as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2.
O reconhecimento administrativo de direito reclamado pelo servidor público, tais como dívidas de exercícios anteriores, implica em renúncia tácita ao prazo prescricional dos valores atrasados, recomeçando a correr a partir desta data. 3. (...). 5.
Apelo do réu parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido.
Recurso adesivo da autora parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1265127, 07176866520188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse contexto, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Passo à análise da questão meritória.
Do mérito O Requerente alega fazer jus ao pagamento de créditos relativos a despesas de exercícios findos, consoante declaração emitida pela Administração Pública (ID n. 159290913) e planilha de atualização do débito (ID n. 159290914).
A documentação carreada ao feito confirma que a existência dos referidos créditos foi reconhecida na via administrativa, no valor histórico de R$57.108,07 (cinquenta e sete mil, cento e oito reais e sete centavos), inexistindo controvérsia quanto ao ponto (ID n. 159290913).
Nesse contexto, é imperativa a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento da dívida à Demandante, visto que entendimento diverso acarretaria seu indevido enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
COBRANÇA.
VERBAS.
APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
VERBAS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DEVIDO.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Comprovada a qualidade de pensionistas da servidora falecida, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos requerentes para a propositura da demanda. 2.
Configurada a mora do Distrito Federal em adimplir verbas remuneratórias, mesmo após a adoção das medidas necessárias na esfera administrativa, presente o interesse de agir diante da necessidade-utilidade do processo judicial. 3.
Se o Distrito Federal não estabeleceu prazo para o pagamento de verba reconhecida administrativamente, a manutenção da sentença que o condena ao pagamento de valores referentes à aposentadoria de servidora falecida é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do ente distrital. 4.
As condenações de natureza não tributárias impostas à Fazenda Pública devem ser corrigidas pelo IPCA-E.
Por outro lado, devem incidir os juros da poupança, consoante previsto no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. 5.
Sendo a Fazenda Pública parte, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais dispostos no § 3º, c/c §§ 4º a 6º, tendo em conta, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, todos do art. 85, do CPC. 6.
Remessa necessária não provida. (Acórdão 1328303, 07036993420208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 4/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NÃO PAGAMENTO POR FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE GRAVE DIFICULDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR PARTE DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se a presente demanda de ação de cobrança em que o apelado prestou serviços ao Distrito Federal, por meio de contrato administrativo, sendo a parte apelante condenada em sentença a pagar ao apelado o valor de R$ 325.342,82, devidamente corrigido pela TR. 2.
Em suas razões recursais, o apelante acaba por reconhecer a dívida, mas se baseia exclusivamente em sua grave dificuldade financeira e orçamentária, além de falta de dotação orçamentária para pagamento de débitos de exercícios anteriores, para não quitá-la, o que não deve prosperar. 3.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se deve impor, haja vista o reconhecimento da dívida por parte do apelante.
Ademais, a grave dificuldade financeira e orçamentária não é motivo para que o Distrito Federal se esquive de suas obrigações, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1038429, 20160110323299APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 16/8/2017.
Pág.: 442/445) (Negritei) Destaca-se que, nos termos da declaração de ID n. 159290913, os valores reconhecidos são originais/históricos e “somente serão atualizados quando houver previsão de pagamento”.
Constata-se, portanto, que a importância histórica deve ser devidamente atualizada até a data de efetivo pagamento.
Ocorre que os índices de atualização monetária aplicáveis diferem, em parte, dos apontados pelo Requerente em planilha.
Com efeito, o critério de atualização incidente à hipótese consiste no IPCA-e desde quando devida cada uma das parcelas até o dia de promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, além de juros da poupança.
A partir de tal marco temporal, entretanto, a atualização ocorrerá pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da recente Emenda Constitucional n. 113/2021, verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com base em tais considerações, impõe-se o acolhimento parcial do pleito formulado na peça de ingresso.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Réu ao pagamento dos créditos referentes a despesas de exercícios findos detalhados na declaração de ID n. 159290913, no montante original de R$57.108,07 (cinquenta e sete mil, cento e oito reais e sete centavos), com a incidência de atualização nos seguintes termos: (i) Correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021; (ii) A partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021[2].
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
No que concerne às custas processuais, a despeito da isenção legal da qual goza o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[3], destaca-se que o Ente Distrital deverá ressarcir as despesas antecipadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC[4] e do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996[5].
No mais, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I[6], do CPC, observados os parâmetros elencados no § 2º, do mesmo dispositivo legal, mormente a natureza singela da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora.
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II, do CPC[7]).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [3] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [4] Art. 82, § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [5] Art. 4º.
São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. [6] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [7] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
08/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 01:41
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705581-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO BATISTA DE LUCENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para Sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 01:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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