TJDFT - 0747848-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de dezembro de 2019 a maio de 2024, a título de contribuição previdenciária, mais o reflexo do décimo terceiro salário, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 241619491, p. 1/3, e fichas financeiras de ID 236433321, com exceção das parcelas relativas aos meses agosto de 2023 e setembro de 2023 e parcelas do reflexo da GAR sobre o 1/3 de férias.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
12/09/2025 21:03
Recebidos os autos
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12/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 21:03
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2025 23:59.
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27/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747848-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALMIR BATISTA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 13:51:23.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
03/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:21
Outras decisões
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21/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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