TJDFT - 0038515-13.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:55
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
A pretensão executiva tinha por objeto a cobrança de três mensalidades escolares não pagas, totalizando R$ 5.539,73, decorrentes de contrato firmado em 2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu prescrição intercorrente na execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, considerando a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e as alterações legais e jurisprudenciais sobre o termo inicial e requisitos para sua configuração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, conforme disposto nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC, sendo matéria de ordem pública. 4.
A prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão executada, nos termos do art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.382/2022, e da Súmula 150 do STF. 5.
O prazo prescricional de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6.
Nos termos do art. 921, III, § 1º e § 2º, do CPC, o processo foi corretamente suspenso por um ano a partir da data de 12/03/2018, por ausência de bens penhoráveis, sendo arquivado em seguida. 7.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 12/03/2019, com seu termo final em 12/03/2024, sem que houvesse constrição patrimonial ou diligência útil capaz de interromper ou suspender a prescrição. 8.
A simples petição com pedidos genéricos ou sem êxito não interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 568 (REsp 1340553). 9.
A tese da parte apelante de que houve impulso processual suficiente e que a suspensão legal de prazos pela Lei 14.010/2020 (RJET) impediria a fluência da prescrição não se sustenta diante da ausência de diligência útil e da inexistência de causa suspensiva concreta no caso analisado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício e segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão executada. 2.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. 3.
Apenas diligências úteis e eficazes, como a efetiva citação ou constrição de bens, são aptas a interromper a prescrição intercorrente. 4.
A entrada em vigor da Lei 14.010/2020 não afasta a fluência do prazo prescricional se não houver causa concreta de suspensão vinculada ao caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º, 5º, e 924, V; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; Lei nº 14.382/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1604412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, REsp nº 1340553, Tema 568; TJDFT, Acórdão 1655400, j. 25.01.2023; TJDFT, Acórdão 1639211, j. 08.11.2022. -
13/06/2025 15:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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