TJDFT - 0700210-78.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700210-78.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES, KARLLA AGUIAR EXECUTADO: WEBER ANDRADE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o executado para ciência e manifestação acerca da petição de ID 246226149 e documento que a acompanha. 2.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para análise das petições de ID´s 245759132 e 246226149. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:29
Outras decisões
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19/08/2025 21:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/08/2025 04:45
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:02
Outras decisões
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24/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:35
Outras decisões
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14/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WEBER ANDRADE DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700210-78.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES, KARLLA AGUIAR EXECUTADO: WEBER ANDRADE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição em cumprimento de sentença. 2.
Em cumprimento à decisão de ID 225586155, na petição de id. 229001844, o executado alega não ter quitado integralmente os débitos por razões alheias à sua vontade.
Esclarece, em síntese, que: (i) em relação aos débitos vinculados aos boxes objeto da presente demanda, encontrou dificuldades para acessar todas as contas em aberto, em razão de restrições impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); (ii) já efetuou a transferência de titularidade junto à CAESB; (iii) já quitou as despesas cartoriais, os débitos com a Neoenergia e as taxas devidas à Feira Permanente. 3.
Ao final, requer que o exequente informe nos autos, mediante a juntada dos respectivos boletos, os débitos remanescentes ainda em aberto. 4.
Por sua vez, o exequente refuta as alegações apresentadas pelo executado, nos seguintes termos: (i) a justificativa de impedimento de acesso às contas e boletos das concessionárias, com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é infundada e evidencia intenção meramente protelatória; (ii) o comprador do imóvel é exclusivamente responsável por providenciar a transferência de titularidade dos serviços públicos e pelo adimplemento das obrigações decorrentes; (iii) a LGPD não pode ser invocada como óbice ao acesso, pelo próprio devedor, às informações necessárias ao cumprimento de suas obrigações; (iv) o executado não atendeu de forma adequada ao comando judicial constante do ID 225586155, tendo apresentado apenas um comprovante de pagamento da CAESB, no valor de R$ 54,79, ao passo que, à época do ajuizamento da ação, os débitos junto à referida concessionária ultrapassavam o montante de R$ 22.000,00, valor este já devidamente comprovado nos autos. 5.
Ao final, requer a aplicação da multa anteriormente fixada. 6. É o relatório.
Decido.
Dívidas perante a Caesb 7.
Verifica-se que o executado comprovou a transferência da titularidade da unidade consumidora perante a CAESB para seu nome (ID 229005699).
No entanto, não demonstrou o pagamento dos valores correspondentes ao período em que a titularidade ainda constava em nome do exequente. 8.
Ressalte-se que os boletos relativos aos débitos em aberto já foram devidamente juntados aos autos pelo exequente (ID 217762818), sendo desnecessária nova apresentação. 9.
Ademais, constatou-se que os referidos boletos permanecem aptos a pagamento, seja por meio do código de barras, seja pela inserção da numeração correspondente, não se justificando, portanto, eventual alegação de impossibilidade de quitação. 10.
Diante disso, deverá o devedor comprovar o pagamento dos boletos de água pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e/ou conversão da obrigação em obrigação de pagar.
Dívidas perante a Neoenergia 11.
Verifica-se que o executado afirmou ter quitado integralmente os débitos perante a CEB/Neoenergia, sem que tenha havido impugnação específica por parte da exequente quanto a esse ponto, impossibilitando. 12.
Contudo, o executado não comprovou a realização da transferência de titularidade da unidade consumidora junto à concessionária. 13.
Dessa forma, caso ainda existam débitos pendentes junto à CEB/Neoenergia, deverá o exequente apresentar os respectivos boletos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir a quitação das referidas obrigações até a presente data. 14.
Quanto à transferência de titularidade, caberá ao executado demonstrar que solicitou formalmente o procedimento junto à concessionária, bem como apresentar declaração emitida pela empresa informando os motivos, se houver, que impedem a efetivação da transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista na decisão de id 225586155.
Dívidas perante a feira permanente 15.
Verifica-se que o executado apresentou atual certidão negativa de débitos referentes às taxas da feira (id. 229005695 e 229005697).
Assim, caso ainda existam débitos pendentes junto à feira permanente, deverá o exequente apresentar os respectivos boletos nos autos ou prova da dívida remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir a quitação das referidas obrigações até a presente data. 16.
Quanto à transferência de titularidade, caberá ao executado demonstrar que solicitou formalmente o procedimento junto à associação, bem como apresentar declaração emitida por esta informando os motivos, se houver, que impedem a efetivação da transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista na decisão de id 225586155.
Dívidas de protesto do Distrito Federal 17.
O devedor juntou comprovantes de pagamento dos protestos relativos às dívidas perante o Distrito Federal (id. 229005697).
Assim, caso ainda existam débitos pendentes junto ao Distrito Federal, deverá o exequente apresentar os respectivos boletos nos autos ou prova da dívida remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir a quitação das referidas obrigações até a presente data.
Disposições finais 18.
Cumpra-se o item “2” da decisão de id. 227633959. 19.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:55
Outras decisões
-
21/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/03/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:42
Outras decisões
-
24/02/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/02/2025 11:08
Juntada de Petição de agravo interno
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:40
Outras decisões
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700210-78.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES, KARLLA AGUIAR EXECUTADO: WEBER ANDRADE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ouça-se, no prazo de cinco dias, a parte exequente acerca do ID 220589935 e documentos que o acompanham. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:15
Outras decisões
-
12/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:25
Outras decisões
-
18/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700210-78.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES, KARLLA AGUIAR EXECUTADO: WEBER ANDRADE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte devedora, sob o argumento de que houve excesso de execução (ID 211567314). 2.
Instada a manifestar-se, a credora, rechaçou as teses impugnativas apresentadas pela parte adversa (ID 212119915). 3.
Em seguida, vieram-me conclusos. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 202578512 julgou procedentes os pedidos da inicial para: “a) determinar ao réu que promova a transferência da titularidade dos encargos relativos ao imóvel em questão perante a Caesb, a Neoenergia e a Feira Permanente do Núcleo Bandeirante para o seu nome, bem como realize o pagamento dos débitos eventualmente pendentes a este título desde a data da aquisição dos direitos sobre os imóveis, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa pelo descumprimento; b) condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação – por se tratar de dano decorrente de relação contratual. [...] Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação –, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” 5.
Pois bem. 6.
A parte executada insurge quanto aos valores apresentados nesta fase executória, sob o argumento de que houve excesso de execução.
Entende que o valor devido se restringe a R$ 6.286,19 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), e não o montante de 92.247,63 (noventa e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos). 7.
Com efeito, assiste razão a parte executada. 8.
A obrigação determinada em sentença diz respeito à transferência da titularidade do imóvel para o nome do executado bem como à quitação dos débitos administrativos relacionados ao bem. 9.
Em verdade, pleiteia a parte ora exequente o pagamento do montante de R$ 92.247,63, todavia, pelo teor da parte dispositiva da sentença de ID 202578512, não é possível extrair o valor preciso exigido, mesmo porque determinou-se “o pagamento dos débitos eventualmente pendentes a este título desde a data da aquisição dos direitos sobre os imóveis”. 10.
Entendimento diverso, no sentido de atribuir valor à obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, configuraria burla à coisa julgada, porquanto a sentença arbitrou tão somente o valor do dano extrapatrimonial. 11.
De mais a mais, ainda que se houvesse fixado o valor do débito, não há que se inferir, da sentença prolatada, que o montante devido deveria ser pago diretamente à parte exequente nesta demanda executória, tendo em vista que o comando judicial foi claro quanto à quitação dos encargos administrativos, junto aos órgãos pertinentes, portanto. 12.
Em sentido análogo ao discutido nestes autos, veja-se entendimento deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
VALOR ESPECIFICADO APENAS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA.
ALTERAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Fixada a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em sentença transitada em julgado, salvo se o título judicial for ambíguo, não é possível a alteração ou a interpretação extensiva na fase de cumprimento definitivo de sentença sob pena de violar o art. 85, § 2º, do CPC e a coisa julgada. 2.
Quando o dispositivo da sentença transitada em julgado expressar que os honorários de sucumbência serão fixados com base no valor da condenação e não mensura objetivamente o valor da condenação da obrigação de fazer, de modo que o único valor especificado é o referente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é inviável interpretar ou alterar o parâmetro adotado no título judicial transitado em julgado para incluir o proveito econômico da obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. [...] (Acórdão 1754806, 0708347-09.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/09/2023, publicado no DJe: 19/10/2023.) grifei 13.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 211567314. 14.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado neste momento processual (valor cobrado em excesso), em obediência ao art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo o pagamento dos valores devidos, em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 15.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito decotando-se o montante relativo à obrigação de fazer da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, observando-se a planilha de cálculo apresentada pela parte executada (ID 211567319). 16.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente manifestar-se acerca do depósito judicial de ID 211770010, noticiando, se for o caso, a quitação do débito condenatório, bem como requerer o que entender de direito. 17.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/11/2024 22:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:06
Outras decisões
-
23/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WEBER ANDRADE DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:27
Outras decisões
-
12/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:32
Outras decisões
-
01/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de KARLLA AGUIAR em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:37
Outras decisões
-
07/02/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
17/11/2023 13:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
14/10/2023 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
1.
A parte requerida apresenta contestação e reconvenção (pedidos condenação autor litigância de má fé; indenização, etc - ID 167892968 - Pág. 13 e 14). 2.
Emende-se a petição de ID 167892968 (reconvenção), atribuindo a parte requerida o necessário valor a ser atribuído à reconvenção (CPC, art. 292, V e art. 343). 3.
Recolha a parte requerida as despesas processuais referente à reconvenção. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da petição inicial da reconvenção (CPC, art. 485, I; art. 290 e art. 321, §único). 5.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte requerida quanto aos novos documentos apresentados pela parte autora instruindo as petições de ID 155098371; ID 155098371; ID 161630476 e com a réplica (ID 168311212)(CPC, art. 435 e art. 437, §1º). 6.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de revelia. 7.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora quanto a eventuais novos documentos apresentados pela parte requerida. 8.
Em seguida, intime-se a parte requerida para apresentar réplica à contestação na reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 9.
Na sequência, venham os autos conclusos para saneamento: a) recebimento inicial e pedido gratuidade parte autora (item 2 da decisão de ID 154413771); b) recebimento ou não da reconvenção apresentada pela parte requerida, dentre outras determinações.
Recanto das Emas/DF. -
08/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 19:48
Outras decisões
-
16/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/08/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0700210-78.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES, KARLLA AGUIAR REQUERIDO: WEBER ANDRADE DA COSTA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
07/08/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 14:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/01/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
18/01/2023 14:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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