TJDFT - 0707154-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707154-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA MENDES BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de declaração opostos pelo Banco réu, alegando não ser devido o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que ausente a condenação de pagamento de valores. É o relatório.
Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, assiste parcial razão à embargante.
Com efeito, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação pecuniária.
A despeito disso, a sentença teve o efeito de declarar a inexistência da dívida, e não de condenar ao pagamento.
Por conseguinte, embora, diferentemente do argumentado pela embargante, a obrigação de pagamento da verba honorária não seja inexistente, esta deve ser ajustada para a realidade do julgamento, de modo que parcial razão tem a parte embargante.
Assim, para definição da base de cálculo dos honorários, deve ser utilizado o montante da dívida cuja inexistência foi declarada, o que representa o proveito econômico da autora.
Nessa senda, acolho os embargos de declaração para, corrigindo a contradição do dispositivo, fixar a verba honorária nos seguintes termos: “Diante da sucumbência, condeno autora e demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários, em 50% por cada, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da dívida declarada inexistente, nos moldes do artigo 85, §2º, do citado Código.
Quanto à autora, observem-se os efeitos da gratuidade de justiça deferida.”.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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19/06/2025 06:24
Recebidos os autos
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19/06/2025 06:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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18/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DEBORA MENDES BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:44
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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10/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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26/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 17:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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