TJDFT - 0748086-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/09/2025 13:48
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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02/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 19:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748086-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MARCOS VINICIUS MACEDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emerge dos autos que o consignado na manifestação de ID n. 237740181 e aceito pelo Ministério Público na petição de ID n. 241867228, configura, na verdade, um aditamento aos termos do ANPP homologado na decisão de ID n. 220551364, portanto, cabe as Partes estabelecer os novos termos para que este Juízo decida sobre a forma como se dará sua eventual homologação.
Neste ponto, destaque-se que a displicência do Acusado em cumprir o acordo tal como pactuado reverbera na necessidade de nova homologação dos termos propostos e, em tese, pode implicar em nova audiência, haja vista que, para que tenha validade é imprescindível que seja verificada a voluntariedade na aceitação dos termos do ANPP.
No entanto, repita-se, considerando o desinteresse do Imputado em cumprir a avença já homologada, deverão as partes demonstrarem sua real intenção no acordo apresentando a nova proposta por ele firmada, a fim de que não se agende nova assentada infrutífera em prejuízo ao erário público.
Ainda, tendo em vista que a nova avença fora trazida aos autos quando já expirado o prazo de cumprimento e há proposta para sua renovação, impõe desde já que não haverá homologação deste Juízo neste termos, vez que fere a razoabilidade se aguardar por um ano pelo cumprimento de acordo criminal entre as partes.
Posto isso, ao Ministério Público e a Defesa para, caso entendam cabível, trazer aos autos os termos do novo ANPP a ser proposto já com o que se pretende no aditamento devidamente firmado pelas Partes, observado para tanto eventualmente razoável prazo de sua prorrogação.
Após, direi sobre a designação da audiência de homologação.
Quanto ao pedido de restituição, tendo em conta que não houve a extinção da punibilidade, remanesce presente o interesse na apreensão do bem para a investigação criminal, sobretudo no caso de descumprimento do acordo e oferecimento de denúncia, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Int.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2025 16:21:35.
Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito -
18/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 21:29
Outras decisões
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10/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 14:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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11/12/2024 17:09
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/12/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 17:09
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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11/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:57
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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09/11/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
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09/11/2024 07:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 12:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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05/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 14:56
Juntada de Alvará de soltura
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05/11/2024 11:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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05/11/2024 11:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/11/2024 11:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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05/11/2024 11:13
Homologada a Prisão em Flagrante
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05/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 09:47
Juntada de gravação de audiência
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05/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 06:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/11/2024 21:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 10:43
Juntada de laudo
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04/11/2024 04:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/11/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/11/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 20:37
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/11/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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