TJDFT - 0708553-56.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708553-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL JOSE INACIO REQUERIDO: GRUPO SUPPORT DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Retifique-se a autuação.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça. 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 5.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 6.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 6.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 6.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7.
Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 7.1.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 7.2.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
08/08/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL JOSE INACIO - CPF: *82.***.*03-00 (REQUERENTE).
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31/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708553-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL JOSE INACIO REQUERIDO: GRUPO SUPPORT SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por MANOEL JOSE INACIO em desfavor de GRUPO SUPPORT, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, o autor narra que, em 01/10/2023, por volta das 23h50, o veículo do autor (Chevrolet Corsa Classic, placa JHS4C02/DF) foi atingido na traseira por um Renault Sandero conduzido por terceiro, em via pública do DF.
O acidente foi registrado na polícia, mas não houve perícia no local por não haver vítimas.
O autor destaca que buscou a cobertura do sinistro junto a sua seguradora, GRUPO SUPPORT, mas teve o pedido negado sob alegação de que o condutor estava com a CNH vencida, o que violaria as condições contratuais.
O requerente sustenta que o fato de a CNH estar vencida não contribuiu para o acidente, tampouco caracterizaria má-fé ou agravamento do risco, razão pela qual a negativa seria indevida e abusiva.
Diante disso, requer procedência dos pedidos constantes da inicial para fins de condenar o requerido ao pagamento indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.072,00 e compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em decisão ao ID 217711429, o Juízo defere a gratuidade de justiça ao autor.
Contestação pela seguradora ré ao ID 234637639.
Preliminarmente, o réu impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa e que não houve comprovação efetiva da insuficiência de recursos, requerendo, assim, a revogação da decisão que deferiu o benefício (ID 195151496); no mérito, sustenta que não é seguradora, mas sim associação de proteção veicular, regida por normas estatutárias próprias, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da legislação securitária, e alega que a negativa de cobertura foi legítima e amparada no regulamento interno, pois o condutor do veículo no momento do sinistro encontrava-se com a CNH vencida, fato expressamente previsto como causa excludente de cobertura, de pleno conhecimento do autor, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 234927591.
Em decisão de ID 237240951, o Juízo declara a desnecessidade de produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC/15.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Da impugnação à gratuidade da justiça O art. 99, §3º, do CPC/15 preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, a parte autora expressamente consignou, em sua petição inicial, que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, razão pela qual foi deferida a gratuidade de justiça.
Ademais, analisando-se detidamente os autos, vislumbra-se que o autor aufere rendimentos mensais de cerca de R$ 1.412,00 (ID 215558844).
Referida quantia encontra-se abaixo do limite de renda estabelecido na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, adotado por este Tribunal como parâmetro para aferição da hipossuficiência, o qual fixa em até cinco salários-mínimos a renda mensal máxima para caracterização da parte como economicamente necessitada.
No sentido desse entendimento, vejamos precedente deste Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
Comprovada a hipossuficiência do recorrente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07008024820238079000 1778239, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) (destaquei) Saliente-se também que, pelas provas colacionadas aos autos, não há nada que leve à presunção de que o requerente sustente elevado padrão de vida, sendo que a ré não logrou provar o contrário, ônus que lhe incumbia.
Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados, situação a qual o requerente se enquadra.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia central do presente caso consiste em determinar se é válida ou abusiva a negativa de cobertura securitária efetuada pela requerida, sob o fundamento de que o condutor do veículo no momento do sinistro, filho do autor, encontrava-se com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida.
De um lado, o autor sustenta que tal circunstância não teve qualquer influência na ocorrência do acidente e que, portanto, não justificaria a recusa do pagamento da indenização.
De outro, a requerida alega que, por se tratar de associação de proteção veicular e não seguradora, o vínculo entre as partes é regido por regulamento interno que prevê expressamente a exclusão da cobertura em casos como o dos autos, tratando-se de cláusula válida e de conhecimento do autor.
No caso, ainda que a ré esteja constituída sob a forma de associação, a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, haja vista que o autor e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela requerida não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser subsumido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SEGURO VEÍCULO.
COOPERATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SINISTRO.
FURTO.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
SÚMULA 465 DO STJ.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
No caso dos autos inexiste nulidade por cerceamento de defesa, pois em razão da dinâmica dos fatos e da plena instrução da lide era de fato desnecessária a oitiva de testemunhas.
Tendo em vista que havia informações suficientes para a formação da questão, mostra-se correto o imediato enfrentamento do tema, bem como o indeferimento da inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde. 2.
Aplica-se à relação jurídica as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação e o associado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor.
Há entendimento jurisprudencial desta e.
Corte de Justiça no sentido de que, por apresentar características semelhantes ao contrato de seguro, o contrato de proteção veicular deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro. 3.
O Art. 757 do Código Civil dispõe que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 4. É hipótese de incidência da Súmula nº 465 do STJ, que assim dispõe: "Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.". 5.
A ausência de obrigação de indenizar ocorre apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia e ainda que exista previsão contratual. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1640579, 07041851820218070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Segundo o artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Conforme se depreende da notificação extrajudicial juntada aos autos (ID 208273080), a negativa de cobertura fundamentou-se em cláusula expressa do Regimento Interno da associação ré, a qual prevê, de forma expressa, que “não serão objetos de qualquer tipo de pagamento de indenização ou benefícios oferecidos pelo GRUPO SUPPORT os prejuízos de sinistros em que o condutor do veículo não possua CNH ou, se possuir, esteja com a mesma vencida, cassada, suspensa ou seja de categoria diferente da do veículo conduzido”. É incontroverso o fato que, no momento do acidente, o autor estava com a carteira nacional de habilitação vencida há mais de trinta (30) dias no momento do acidente automobilístico em questão.
Todavia, dirigir veículo automotor com a carteira de habilitação vencida, por si só, não elide a obrigação da ré de arcar com o pagamento da indenização securitária, uma vez que não há provas nos autos de que o fato de o autor estar com a carteira de habilitação vencida tenha sido determinante para a ocorrência do acidente relatado.
Confira-se, nesse mesmo sentido, os julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COBERTURA NEGADA.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA.
CONDIÇÃO DESARRAZOADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CARRO NOVO.
CONDIÇÃO ESPECIAL ESTIPULADA EM CONTRATO.
SINISTRO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O fato da carteira de habilitação do segurado estar vencida não tem o condão de eximir a seguradora do dever de realizar o pagamento da indenização, haja vista que não há elementos de informação para a conclusão de que tal fato tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso ou agravado o risco contratado, mormente se demonstrado que quando do sinistro, a habilitação estava no prazo de validade. 2.
O valor da indenização de veículo 'zero quilômetro' com 'perda total' será integral e correspondente a automóvel novo do mesmo modelo, tendo em vista cláusula especial estipulada em contrato que prevê o pagamento referente a 100% do valor do veículo novo, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após firmado o contrato de seguro. 3.
O inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 4.
A demora no pagamento da indenização convencionada por parte da seguradora, em regra, não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. ( Acórdão n. 880007 , 20140111058317APC, Relator: Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8.7.2015, publicado no DJE: 14.7.2015.
P.: 156) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO .
PRELIMINAR.
EXTRA PETITA.
AFASTADA.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA .
IRRELEVANTE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA .
CONDENAÇÃO.
VALOR.
DATA DO SINISTRO.
TABELA FIPE .
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível que associado e associação se enquadrem nos conceitos, respectivamente, de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a depender do caso concreto. 2 .
Aplicam-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. 3.
O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. 4 .
Dirigir veículo automotor com a carteira nacional de habilitação vencida, por si só, não elide a obrigação da seguradora em arcar com o pagamento da indenização securitária. 5.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Quando ausente o ato ilícito praticado não há dano moral reparável . 6.
O cálculo da importância devida, no caso de indenização securitária, deve ser embasado no valor da tabela Fipe à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem. 7.
Apelações desprovidas. (TJ-DF 07148762820208070007 1413583, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2022) (destaquei) Assim, evidente que a clausula do regimento interno da ré que exclui a proteção securitária no caso de CNH vencida é abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por restringir direitos fundamentais do contratante de forma incompatível com a boa-fé e o equilíbrio contratual.
A exclusão automática da cobertura, ainda que o condutor não tenha dado causa ao acidente, transfere ao consumidor ônus excessivo e desproporcional, frustrando a legítima expectativa de amparo diante da ocorrência do sinistro.
Assim, considerada abusiva a justificativa apresentada pela requerida para recusar o pagamento da indenização, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na inicial para condená-la ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 4.072,00 (ID 208273081).
Dos danos morais No tocante ao pedido de compensação por danos morais, não assiste razão ao autor.
Embora tenha havido negativa indevida de cobertura securitária, diante da nulidade da cláusula excludente constante do regulamento interno da associação, tal circunstância, por si só, não é apta a ensejar reparação por dano moral.
Conforme orientação consolidada no âmbito deste Tribunal, o inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não configura, em regra, violação a direitos da personalidade, sendo necessária a demonstração de que o descumprimento contratual extrapolou os aborrecimentos cotidianos, afetando de forma relevante a esfera íntima do contratante.
Na hipótese, não restou demonstrada ofensa à dignidade, à honra, à imagem ou a qualquer outro atributo da personalidade do autor.
A situação retratada nos autos, a saber, negativa de cobertura por associação de proteção veicular fundada em cláusula contratual posteriormente reconhecida como abusiva, insere-se no campo do inadimplemento contratual comum, sem repercussão anormal ou excepcional apta a justificar reparação por danos extrapatrimoniais.
A propósito: APELAÇÃO CÍVIL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO REGULAMENTO DA ASSOCIAÇÃO.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
AUMENTO DO RISCO.
NÃO ABUSIVA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO SEGURADO. .
PRESTAÇÕES DO VEÍCULO EM ATRASO.
AÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO CREDOR.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
NÃO CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, §11 DO CPC. 1.
O contrato de seguro destina-se à reposição do patrimônio do segurado quando restar verificado a efetivação do risco contratado, surgindo para a seguradora então a obrigação de indenizar a ocorrência do sinistro nos limites da cobertura da apólice.
Todavia, deve-se chamar atenção especial à boa-fé, porquanto a obrigação do segurado de prestar as informações corretamente para a confecção da apólice, sendo a sua omissão intencional capaz de configurar dolo negativo, apto a invalidar o contrato nos termos do art. 147 ou causar sanções nos termos do art. 766 do Código Civil. (...) 5.
Em relação à reparação do dano moral é necessário que decorra abalo à honra e à dignidade da pessoa.
Assim, no caso dos autos, entendo que não foi comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, portanto indevido o pleito de indenização a esse título. 6.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Na hipótese, não foi comprovado o ato ilícito e nem ofensa a direito de personalidade, portanto indevido o pleito de indenização a esse título. 7.
Ante a sucumbência recursal, deve-se majorar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão n. 958995, 20150510070008APC, Relatora: Desembargadora GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3.8.2016, publicado no DJE: 15.8.2016.
P.: 98/125) (destaquei) Desse modo, ausentes nos autos elementos que evidenciem abalo concreto à esfera íntima do autor, tal como sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem os meros aborrecimentos cotidianos, mostra-se incabível a reparação por danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MANOEL JOSE INACIO em desfavor de GRUPO SUPPORT e CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.072,00, a título de indenização securitária devida.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre o autor e o réu as custas processuais, em igual proporção (50% para cada).
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/06/2025 07:19
Recebidos os autos
-
19/06/2025 07:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/04/2025 17:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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