TJDFT - 0711442-55.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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29/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 18:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ROBERT PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0711442-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ROBERT PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Robert Pereira da Silva para averbar o nome de casada da genitora no assento de nascimento.
Em síntese, informa o requerente que não foi averbado no assento de nascimento o nome que a genitora passou assinar depois do casamento, Maria Marlene de Sousa e Silva.
Os autos estão instruídos com: a.
Assento de nascimento do requerente, ID 238780271; b.
Assento de casamento de Maria Marlene de Sousa e Silva com João Pereira da Silva, ID 238780272.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 240376814. É o relatório.
Decido.
Pela análise do assento de nascimento do requerente, ID 238780271, verifica-se que ele nasceu em 22/6/1979, período em que a genitora assinava com o nome de solteira, Maria Marlene de Sousa.
Todavia, de acordo com o assento de casamento de ID 238780272, a mãe contraiu matrimônio em 16/5/1981, ocasião em que passou a assinar o nome de casada como Maria Marlene de Sousa e Silva.
Dessa forma, a fim de refletir a realidade atual dos registros civis, o nome de casada da genitora do requerente deve ser averbado no assento de nascimento dele.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Face ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido formulado para fazer constar no campo da averbação do assento de nascimento de Robert Pereira da Silva, ID 238780271, que a genitora passou a assinar o nome de casada como Maria Marlene de Sousa e Silva, inalterados os demais dados.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o “cumpra-se” do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do(s) mandado(s) via CRC-JUD.
Custas pelo requerente.
Após o pagamento das custas, expeça-se o respectivo mandado.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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24/06/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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16/05/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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16/05/2025 14:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:09
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:03
Declarada incompetência
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14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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13/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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