TJDFT - 0750202-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:55
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FRANCIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal.
A quantidade (3.576,06g) de entorpecente apreendido agrava o grau de lesividade de sua conduta e deve ser considerada em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT.
Possui duas sentenças penais condenatórias que serão consideradas para configurar seus maus antecedentes em razão do trânsito em julgado ser posterior aos fatos dos presentes autos.
A sentença proferida no processo n. 0712665-95.2024.8.07.0001 (ID n. 230337186), por fato ocorrido em 02/04/2024, transitou em julgado em 06/03/2025.
Já a sentença proferida no processo n. 0716408-44.2023.8.07.0001 (ID n. 230337191), por fato ocorrido em 20/05/2023, transitou em julgado em 10/06/2025, conforme certidão anexa a presente sentença.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos o que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis (quantidade e maus antecedentes), e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da circunstância atenuante de confissão, ainda que parcial.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base para cada atenuante e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, posto que o Réu é portador de maus antecedentes a indicar dedicação a atividades criminosas, circunstância objetiva que, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
Por outro lado, inexistem causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu e seus maus antecedentes, fixo o REGIME FECHADO para seu cumprimento inicial.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Em relação aos demais objetos apreendidos (balança de precisão, faca, tesoura, invólucros plásticos do tipo ziplock e simulacro de arma de fogo), considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
21/07/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
31/05/2025 01:08
Recebidos os autos
-
31/05/2025 01:08
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
13/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 23:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 23:01
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/02/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 05:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/01/2025 21:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:30
Nomeado defensor dativo
-
20/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/11/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
17/11/2024 21:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:07
Expedição de Ofício.
-
16/11/2024 18:52
Juntada de mandado de prisão
-
16/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 14:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/11/2024 14:02
Juntada de gravação de audiência
-
16/11/2024 10:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/11/2024 10:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/11/2024 10:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 16:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/11/2024 12:24
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/11/2024 11:58
Juntada de laudo
-
15/11/2024 08:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/11/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/11/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 22:59
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/11/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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