TJDFT - 0730826-22.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CALDAS DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730826-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CALDAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a petição inicial tenha sido dirigida ao Juizado Especial Cível de Brasília/DF (ID 239275350 – Pág. 1), verifica-se que o autor requereu o processamento daquela petição pelo procedimento comum (ID 239275350 – Pág. 19, letra “f”), o que torna inviável a remessa dos autos àquele juízo especializado no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95.
Por outro lado, sabe-se que as partes não podem, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para conhecer, processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, cuja pretensão concernente à discussão acerca da anulação dos contratos de empréstimos consignados (ID 239275350 - Págs. 4/5, nº 4) decorre de relação de consumo, verifica-se que o autor reside no Riacho Fundo II/DF, enquanto o réu está sediado em São Paulo/SP, conforme se depreende da qualificação das partes constante da petição inicial (ID 239275350 – Págs. 1/2) e da consulta em anexo ao CEP do autor, qual seja, 71.880-177 (ID 239275355 – Pág. 1).
Nesse contexto, a escolha aleatória deste Juízo para propositura da presente ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria o autor escolhendo o foro para decidir sua questão de acordo com seus interesses, sem observar o local do domicílio das partes; de modo que se pode concluir que o comportamento processual do autor constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Com esses fundamentos, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar, com as anotações no sistema PJe, inclusive para fins de compensação, a remessa dos autos a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, onde está domiciliado o autor consumidor (art. 101, inciso I, ambos do CDC).
Encaminhem-se os autos, conforme determinado acima, independentemente de preclusão, tendo em vista o pedido de tutela cautelar formulado na inicial (ID 239275350 – Pág. 19, letra “h”).
Intime-se o autor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:52
Declarada incompetência
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12/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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