TJDFT - 0724658-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:35
Outras decisões
-
31/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:43
Outras decisões
-
04/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 13:53
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:21
Outras decisões
-
01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:45
Outras decisões
-
25/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724658-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SERGIO CAMPOS BANDEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SÉRGIO CAMPOS BANDEIRA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, conforme qualificações constantes dos autos, na qual o autor busca obter cobertura contratual para "internação de urgência", conforme relatório médico de ID 235606505.
A tutela provisória foi deferida na decisão de ID 235627009, mantida pela Corte Revisora (ID 238846080).
O autor noticiou o descumprimento da medida de urgência (ID 238885778).
Pessoalmente intimada para comprovar o implemento do comando judicial (ID 239135770), a ré quedou-se inerte (ID 239437036).
Decido.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou a autora ser beneficiária do plano de saúde da ré UNIMED, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda.
Ora, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os artigos 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Assim, fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva, sem possibilidade de intervenção de terceiro em lides sujeitas ao microssistema protetivo do consumidor (art. 88 do CDC).
Deveras, conforme salientado pelo ilustre Relator (ID 238846080), a jurisprudência hodierna se consolidou no sentido de que cooperativas do Complexo Unimed do Brasil fazem parte de um sistema nacional e por isso não podem recusar a prestação de serviços médico-hospitalares nas suas redes próprias e conveniadas ao consumidor vinculado a qualquer delas.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes do conglomerado que se apresenta de forma unitária ao mercado é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta por este, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo alegado vício.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a consolidada orientação da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, publicado no DJe de 19/4/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, diante da irregularidade no cancelamento contratual.
A decisão determinou que a operadora se abstivesse de efetuar o cancelamento e/ou restabelecesse o plano contratado, com manutenção das coberturas e tratamentos, sob pena de multa diária.
A agravante alega ilegitimidade passiva, considerando a autonomia entre as cooperativas do Sistema Unimed.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da agravante à luz do Sistema Unimed e da teoria da aparência; e (ii) examinar a manutenção da tutela de urgência deferida para restabelecimento do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações entre operadoras de plano de saúde e seus beneficiários, conforme Súmula 608 do STJ, excetuando-se apenas as entidades de autogestão. 4.
O Sistema Unimed apresenta-se ao público como um conglomerado integrado, sendo aplicável a teoria da aparência para reconhecimento de responsabilidade solidária entre as cooperativas que o compõem, conforme jurisprudência consolidada do STJ e tribunais locais. 5.
Ainda que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed possuam autonomia jurídica, elas se comunicam através de regime de intercâmbio e utilizam marca única, o que transmite ao consumidor a impressão de unidade, configurando responsabilidade solidária por eventuais danos ou falhas contratuais. 6.
A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJDFT, que reconhecem a legitimidade passiva solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, mesmo em situações de personalidade jurídica distinta. 7.
No que tange à tutela de urgência, verificam-se os requisitos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito (cancelamento irregular do plano de saúde em desrespeito à normativa da ANS e necessidade de continuidade do tratamento médico) e o perigo de dano à saúde da autora, que ficaria desassistida. 8.
A alegação de ilegitimidade passiva não afasta o dever de cumprimento da decisão, pois a agravante, como parte integrante do Sistema Unimed, responde solidariamente pela cadeia de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se a teoria da aparência ao Sistema Unimed, reconhecendo-se a responsabilidade solidária entre as cooperativas que o integram, mesmo com personalidade jurídica distinta, devido à atuação conjunta e apresentação como conglomerado econômico único. 2.
A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva solidária com a administradora de benefícios, nos termos dos arts. 7º, 14 e 25, §1º, do CDC, quando há falha na prestação de serviços em razão de cancelamento contratual irregular. 3.
São cumulativos os requisitos para deferimento de tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, consistindo na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (Acórdão 1963135, 0740970-92.2024.8.07.0000, Relator Des.
RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 17/02/2025) DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE. (1) CDC.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 608 STJ. (2) CÂNCER DE MAMA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CARÊNCIA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
CUSTEIO DO TRATAMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
ARTS. 12, V, “C” E 35 – C, II, AMBOS DA LEI N. 9.656/1998.
CLÁUSULA.
ABUSIVA.
SÚMULA 597 STJ. (3) DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. (4) HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Sob a égide da teoria da aparência, ainda que a CENTRAL NACIONAL UNIMED tenha sido posteriormente contratada pela Apelada, é de se ressaltar a legitimidade da UNIMED MONTES CLAROS para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que ambas integram o Sistema Unimed, evidenciado pelo uso do mesmo nome e pelo logotipo em comum, dificultando ao consumidor identificar as responsabilidades e área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades.
Preliminar de perda de objeto rejeitada. 2.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão, conforme o teor da Súmula 608 do STJ. 3.
A Lei n. 9.656/1998, no art. 35-C, prevê que os planos de assistência à saúde são obrigados a custearem o atendimento para os casos de emergência ou urgência, pois tais situações implicam risco de vida para o paciente e/ou danos graves a sua saúde.
Nesses casos, o prazo de carência exigível é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme dispõe o art. 12, inc.
V, da mencionada Lei. 4.
Emerge a abusividade de cláusula contratual que estabeleça prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para as situações de emergência ou urgência, nos termos da Súmula 597 STJ. 5. É mínima e obrigatória para os planos de saúde a “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”, nos termos dos arts. 10, V, e 12, I, “c”, e II, “g”, ambos da Lei n. 9.656/1998. 6.
A recusa de operadora de plano de saúde em autorizar e custear medicamentos antineoplásico, quando prescrito pelo médico assistente em quadro clínico de emergência ou urgência, notadamente, com demora excessiva na análise de requerimento administrativo indeferido com base em carência contratual inexistente, ultrapassa a mera inexecução contratual e configura abalo psicológico extraordinário à paciente em estado grave de saúde; configurando, assim, o dano moral indenizável. 7.
Conforme estabelecido no novo Código de ritos, o parâmetro da fixação dos honorários deve observar a graduação entre 10% (dez) e 20% (vinte) sobre a condenação, o proveito econômico ou não sendo possível mensurá-lo desde logo, sobre o valor da causa. 8.No caso em tela, o Juízo de origem determinou: “Em face da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.”.
Dessa forma, o arbitramento ficou dentro do parâmetro normativo, uma vez que foi observada a gradação do preceito processual, porque a verba honorária não pode ser pelo proveito econômico, quando possível mensurar a condenação. 9.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1931540, 0702951-45.2023.8.07.0002, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 18/10/2024) Diante disto, REJEITO a alegações de ilegitimidade passiva da ré e INDEFIRO o chamamento ao feito.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para ajustes à esta decisão saneadora ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso.
Sem prejuízo, diante da relutância injustificada da ré, com suporte no art. 139, IV, do CPC, traga a parte autora orçamento para o tratamento proposto pelo médico assistente para fins de bloqueio dos valores necessários ao custeio direto, via plataforma Sisbajud.
Juntado o documento, venham os autos imediatamente conclusos para adoção das diligências necessárias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:59
Outras decisões
-
13/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2025 13:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REU) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:08
Outras decisões
-
10/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 03:21
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:02
Outras decisões
-
29/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:00
Outras decisões
-
13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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