TJDFT - 0710953-12.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, reconheço o direito de acrescer previsto no artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, e não havendo direito sucessório, extingo o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sendo necessário, confiro a esta sentença força de Carta de Adjudicação a favor de FRANCISCO BATISTA DA SILVA referente ao imóvel denominado QR 110, Conjunto 17, Lote 2, Samambaia, Distrito Federal, objeto da matrícula n.
R.02.176.827, registrada no cartório do 3° Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Custa de Lei.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 13:29
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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25/08/2025 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para que o cônjuge da inventariada esclareça qual o interesse processual na partilha, pois o imóvel lhe pertence com exclusividade.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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08/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 00:00
Intimação
Defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o cumprimento integral da decisão de ID 242737968, reiterada na decisão de ID 243958255 no no sentido de instruírem a petição inicial com a Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado.
Pena: Indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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04/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:11
Deferido o pedido de ANA ROSA DA SILVA GONCALVES - CPF: *05.***.*71-49 (HERDEIRO).
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23/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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23/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:03
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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10/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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