TJDFT - 0711916-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SIHIOMI SHIMADA GOMES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO GOMES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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12/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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12/07/2025 09:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SIHIOMI SHIMADA GOMES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO GOMES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0711916-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOAO ROBERTO GOMES, SIHIOMI SHIMADA GOMES EMBARGADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Desacolho a pretensão declaratória formulada pelos agravantes através do derradeiro petitório que aviaram[1].
Com efeito, cotejando-o detidamente infere-se que o decisório hostilizado não padece de quaisquer omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições passíveis de serem sanadas através da via eleita, devendo ser ressaltado que, ao contrário do aventado, a decisão embargada explicitara e resolvera a pretensão apresentada nos exatos lindes em que fora proposta e de conformidade com a delimitação objetiva conferida ao provimento agravado, concluindo pela viabilidade de contemplação dos recorrentes com a gratuidade de justiça vindicada.
Sob essa realidade, ressoa que fora o agitado devidamente pontuado e elucidado pelo decisório arrostado e a argumentação que alinhara guarda coerência lógica e jurídica e se conforma perfeitamente com a conclusão que estampa, qualificando-se como um silogismo perfeito.
Com efeito, o decisório embargado explicitara a inviabilidade de conhecimento do agravo que interpuseram por não satisfazer o recurso o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente ao preparo, uma vez que, não sendo os agravantes beneficiários da gratuidade de justiça e não tendo postulado a concessão da benesse ao interporem o recurso, conquanto lhes tenha sido assegurada oportunidade para demonstração da realização tempestiva do preparo ou seu recolhimento na forma dobrada, recolheram-no posteriormente apenas na forma simples.
Em sendo assim, tendo sido devidamente cotejado o direito invocado e promovido seu adequado enquadramento aos dispositivos que lhe conferem tratamento normativo, disciplinando os efeitos e consequências deles originários, os embargos não consubstanciam o instrumento adequado para a rediscussão do decidido ante a inexistência de vícios passíveis de serem sanados através do seu manejo, impondo-se, então, a rejeição da pretensão declaratória agitada.
Ressalve-se que, inconformada com o decisório que não atendera seus anseios, deve a parte, conforme regramento comezinho de direito processual, valer-se do instrumento apropriado para sujeitá-lo a reexame, e não acoimá-lo como omisso quando, em verdade, almeja simplesmente rediscutir o que restara decidido.
Quanto ao mais, proceda-se no molde delineado pela decisão embargada.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Num. 72118339 (fls. 22/26). -
13/06/2025 21:19
Recebidos os autos
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13/06/2025 21:19
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/05/2025 20:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/05/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:22
Outras Decisões
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05/05/2025 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 07:15
Recebidos os autos
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16/04/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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