TJDFT - 0730365-44.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2021 23:17
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 23:17
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO NETO em 27/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Sentença em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0730365-44.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: PEDRO PINHEIRO NETO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPÓLIO DE PEDRO PINHEIRO NETO.
Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o feito foi proposto inicialmente em face de espólio, porém sem indicação do inventariante ou mesmo da abertura de processo de inventário.
Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 98941733). É o breve relatório.
DECIDO.
O juízo determinou a emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, a parte não cumpriu a decisão.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Senão, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora - CEJUSC Fiscal -
03/08/2021 13:37
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
03/08/2021 12:04
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2021 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 12:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2021 10:21
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2021 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
02/06/2021 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2021 11:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/06/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003721-46.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Unilever Brasil LTDA.
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 14:40
Processo nº 0051891-76.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes S/A
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 10:35
Processo nº 0004511-72.2000.8.07.0001
Distrito Federal
Cesar Augusto Goncalves
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 12:11
Processo nº 0706557-10.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Clube da Imprensa de Braslia
Advogado: Thais Pereira Maldonado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 11:53
Processo nº 0017421-55.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Joao Rogerio Romaldini de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 13:19