TJDFT - 0722063-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARGARIDA DE ARAUJO PINHEIRO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:06
Juntada de Petição de registro
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08/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722063-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARIDA DE ARAUJO PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO GERALDO DE ARAUJO PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARGARIDA DE ARAUJO PINHEIRO, representada por seu filho SANDRO GERALDO DE ARAUJO PINHEIRO, em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a disponibilização de vaga para tratamento ambulatorial de hemodiálise (3 sessões por semana), diante do diagnóstico de quadro crônico de problemas renais.
A requerente alega demora excessiva no fornecimento do procedimento, estando internada no Hospital Universitário de Brasília-HUB desde o dia 10/06/2025.
Sua permanência na internação se dá unicamente pela necessidade de realizar hemodiálise, uma vez que não há leitos disponíveis para o tratamento ambulatorial.
A solicitação da hemodiálise foi feita em 12/06/2025, indicando uma espera de 29 dias até a data da petição inicial.
O relatório de regulação juntado aos autos demonstra que a parte aguardava há 27 dias em 09/06.
A família não possui renda suficiente para arcar com os custos do tratamento na rede particular.
Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito reside no direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 204, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A necessidade do tratamento ambulatorial de hemodiálise para Margarida de Araujo Pinheiro é corroborada pelo relatório médico acostado aos autos, diante de seu diagnóstico de problemas renais crônicos.
Adicionalmente, a autora é idosa, com 84 anos, e está em remissão de câncer, o que agrava sua condição de saúde e a torna mais vulnerável.
O perigo de dano é evidente, considerando o quadro clínico da paciente e o risco iminente de adquirir outras comorbidades e infecções no ambiente hospitalar, sendo o hospital um local insalubre para sua permanência prolongada.
A manutenção da internação se dá unicamente pela necessidade de hemodiálise, o que configura uma internação inadequada, podendo acarretar o agravamento de seu quadro e prejuízos inerentes.
Os médicos já informaram a família que a paciente se encontra em quadro fático de alta, permanecendo no hospital apenas para continuar as hemodiálises por falta de vagas ambulatoriais.
Realizando o juízo de ponderação necessário, e considerando a importância de garantir o direito à saúde de todos os pacientes, especialmente aqueles em condição de alta clínica que aguardam vaga para tratamento ambulatorial, a demora na disponibilização do tratamento configura omissão estatal lesiva ao direito fundamental à saúde.
O Poder Público tem a responsabilidade de garantir leitos de hemodiálise, tanto em ambiente hospitalar quanto ambulatorial, e a falta de leitos ambulatoriais gera congestionamento dos leitos hospitalares.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reconhecido a necessidade de intervenção judicial em casos de demora excessiva.
A medida é reversível.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGENCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, providencie o agendamento e a realização do tratamento ambulatorial de hemodiálise (3 sessões por semana) em favor de MARGARIDA DE ARAUJO PINHEIRO, conforme prescrição médica, em unidade de saúde da rede pública ou, na comprovada impossibilidade ou indisponibilidade, em unidade da rede particular, às expensas do requerido.
Adicionalmente, determino que a unidade de saúde designada para o tratamento ambulatorial seja o Hospital ou Clínica de Hemodiálise mais próximo da residência da requerente, na QNO 20, CONJUNTO 41, LOTE 12, CEP: 72.261-241, Ceilândia-DF, para que seja viabilizada a realização do tratamento com a menor dificuldade de deslocamento possível.
Em caso de descumprimento desta decisão, poderão ser impostas medidas coercitivas, incluindo o sequestro de verbas públicas, para garantir a realização do procedimento na rede privada, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 84).
Intime-se o NCONCILIA, bem como a CENTRAL DE REGULAÇÃO DOS LEITOS DE HEMODIÁLISE da Secretaria de Estado de Saúde, para que o cumprimento da presente decisão judicial, na forma e no prazo assinalado.
Intime-se, ainda, o Senhor Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, para o conhecimento e cumprimento da presente decisão judicial., vedada a aplicação do Art. 43-A do Provimento nº 70 da Corregedoria do TJDFT.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:07
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/07/2025 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:32
Declarada incompetência
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14/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/07/2025 12:15
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/07/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:11
Declarada incompetência
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11/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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