TJDFT - 0738424-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738424-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: DAYANE RODRIGUES DE LIMA DOURADO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária ou substituição por prisão domiciliar, formulado pela ilustre Defesa em favor de DAYANE RODRIGUES DE LIMA DOURADO (id. 243668083).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 245043118). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, verifica-se que a defesa pleiteia a revogação de sua prisão temporária ou, subsidiariamente, sua conversão em prisão domiciliar, com fundamento na ausência de indícios concretos de participação nos fatos investigados, bem como na condição de mãe de criança menor de 12 anos e cuidadora de familiar idoso.
Argumenta que a única evidência contra a investigada seria a presença de suas digitais em apartamento onde residia com seu companheiro, preso anteriormente por tráfico de drogas.
Todavia, os autos revelam que Dayane integra organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, com evidências materiais de seu envolvimento direto, como a apreensão de drogas no imóvel que ocupava, uso de veículo com compartimento oculto para transporte de entorpecentes, movimentações financeiras suspeitas e registros de deslocamentos vinculados a ações da organização criminosa.
A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos, conforme os requisitos legais da Lei 7.960/89, sendo medida adequada à gravidade dos fatos, à complexidade da investigação e à necessidade de resguardar a colheita da prova.
Não há nos autos qualquer ilegalidade, abuso ou ausência de fundamentação a justificar sua revogação.
Quanto à prisão domiciliar, a invocação do art. 318, V, do CPP, não se aplica automaticamente em casos de envolvimento em organizações criminosas estruturadas.
A condição de mãe, isoladamente, não afasta os fundamentos cautelares, tampouco impede a custódia quando presentes riscos à ordem pública e à persecução penal.
Assim, a manutenção da prisão temporária é imprescindível, não sendo cabível sua revogação nem a substituição por medida menos gravosa.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão temporária, bem como o pedido de substituição da cautelar, formulado em favor de DAYANE RODRIGUES DE LIMA DOURADO.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:56
Indeferido o pedido de DAYANE RODRIGUES DE LIMA DOURADO - CPF: *52.***.*96-90 (ACUSADO)
-
04/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/08/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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