TJDFT - 0707739-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707739-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUELINA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, ajuizada por MIGUELINA VIEIRA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual se discute a existência e a validade de contrato de empréstimo consignado nº 621454205, com descontos mensais no benefício previdenciário da autora, supostamente sem sua anuência.
Em decisão anterior (ID 236895113), este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada por ausência de elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança das alegações, notadamente diante do decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação (vide também decisão ID 228873330).
Na mesma decisão (ID 236895113), foi rejeitada, por ora, a preliminar de prescrição, ante sua estreita vinculação com a matéria de mérito.
Foram delimitados, nos termos do art. 357, I, do CPC, os seguintes pontos controvertidos: a) Autenticidade da assinatura na cédula de crédito bancário (ID 231203519), impugnada pela autora; b) Regularidade da contratação do empréstimo consignado (IDs 231203516, 231203517 e 231203519); c) Comprovação do efetivo crédito dos valores na conta bancária da autora; d) Existência ou não de dano moral em decorrência dos descontos efetuados; e e) Forma de repetição do indébito (simples ou em dobro), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda na decisão de saneamento (ID 236895113), reconheceu-se a existência de relação de consumo e foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se ao réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo crédito do valor.
Intimadas, as partes se manifestaram.
O réu, em sua petição de ID 237094782, reiterou que a documentação apresentada (IDs 231203516, 231203517 e 231203519) comprova a regularidade do contrato, incluindo a suposta assinatura da autora e o depósito dos valores contratados na conta bancária indicada, requerendo, inclusive, a expedição de ofício à instituição bancária para confirmação do crédito efetivado.
Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora.
Por sua vez, a parte autora, em manifestação ID 239879878, concordou integralmente com a delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova.
Requereu a produção de prova pericial grafotécnica, reiterando a impugnação à assinatura constante do contrato ID 231203519, a qual afirma não ter sido por ela aposta.
Requereu, ademais, a designação da perícia grafotécnica com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de expedição de ofício, formulado pelo réu na petição ID 237094782, para apuração da efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária da autora.
Tal providência se mostra necessária e preliminar à eventual produção de prova pericial grafotécnica, eis que o comprovado não recebimento dos valores tornaria desnecessária a análise da autenticidade da assinatura.
Oficie-se ao BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB), agência pagadora do benefício da autora, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se houve efetivo crédito em favor de MIGUELINA VIEIRA DA SILVA, CPF nº *52.***.*39-34, no mês de outubro de 2020, supostamente decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 621454205 celebrado com o ITAÚ UNIBANCO S.A.
Caso positivo, que informe: a) o valor creditado; b) a data do crédito; c) o número da conta de destino e titularidade; d) eventual devolução dos valores.
Após o cumprimento da diligência acima e a juntada da resposta aos autos, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, a qual poderá ser determinada conforme o resultado da resposta, nos termos do art. 370 do CPC.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:17
Outras decisões
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18/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/05/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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05/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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