TJDFT - 0738549-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 03:47
Decorrido prazo de LETICIA CASSIMIRO GOMES em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738549-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LETICIA CASSIMIRO GOMES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária, formulado pela ilustre Defesa em favor de LETÍCIA CASSIMIRO GOMES (id. 243734482).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 245039886). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a defesa objetiva a revogação da prisão temporária ou, alternativamente, sua substituição por prisão domiciliar, com base na alegada ausência de indícios suficientes de participação nos fatos investigados e na condição de mãe de três crianças menores.
Não merece prosperar.
A prisão temporária da investigada foi decretada com base em elementos concretos que indicam vínculos objetivos e reiterados com membros do núcleo central de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com ramificações interestaduais.
As investigações revelam movimentações financeiras relevantes entre Letícia e integrantes do grupo, além de trocas telemáticas e registros de proximidade logística, não se tratando de simples vínculos familiares ou afetivos, como alega a defesa.
A medida cautelar encontra respaldo no art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, sendo legítima diante da necessidade de resguardar a eficácia das investigações em curso, cuja complexidade demanda análise cuidadosa de dados financeiros, telemáticos e patrimoniais envolvendo dezenas de investigados.
Há, portanto, justo receio de que a liberdade da requerente comprometa a obtenção da prova, o que justifica a manutenção da custódia.
No tocante ao pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar, também não há como acolhê-lo.
A condição de mãe de crianças menores de 12 anos, embora juridicamente relevante, não afasta automaticamente a legalidade ou a necessidade da prisão temporária, sobretudo quando presentes elementos objetivos que indicam inserção em estrutura criminosa articulada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC coletivo 143.641/SP, assentou que a substituição da prisão cautelar por domiciliar não é automática, devendo ser analisada caso a caso, especialmente quando houver indícios de envolvimento com organização criminosa.
No presente caso, a atuação de Letícia não se mostra periférica ou meramente passiva, havendo indícios consistentes de participação financeira na estrutura do grupo.
A razoabilidade indica que a maternidade deve ser ponderada com os demais elementos do caso, não podendo servir de escudo quando há risco concreto à ordem pública ou à efetividade das investigações.
Ademais, não se demonstrou risco concreto de desamparo das crianças, tampouco prova idônea de que a avó materna não pode prestar os cuidados temporários.
A defesa limita-se a alegações genéricas, sem elementos objetivos que justifiquem a excepcionalidade da prisão domiciliar DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão temporária, formulado em favor de LETÍCIA CASSIMIRO GOMES.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Arquive-se o feito.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:56
Indeferido o pedido de LETICIA CASSIMIRO GOMES - CPF: *76.***.*35-67 (ACUSADO)
-
04/08/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/08/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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