TJDFT - 0732432-85.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 02/09/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732432-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA Cuida-se de procedimento administrativo iniciado pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido da empresa LIBRA AGROPECUÁRIA LTDA.
Pretende a requerente a retificação da área do imóvel objeto da Av.64, bem como o desbloqueio constante na Av. 65, ambas da matrícula 10.979, daquela serventia.
Segundo o registrador, a requerente cumpriu todas as exigências previstas no Provimento 2/2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal para a regularização da matrícula.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 242096842. É o relatório.
Decido.
Pela análise do processo 0001911-60.2005.8.07.0015, em trâmite neste juízo, verifica-se que foi determinado o bloqueio de todas as matrículas originadas da matrícula 10.979, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 224702740 daqueles autos, em razão de indícios de parcelamento irregular do solo, em desacordo com a Lei 6.766/79.
Consta, ainda, que tais bloqueios foram mantidos pela sentença de ID 224716153, com a ressalva de que a regularização das matrículas seria atribuição dos interessados, conforme as determinações previstas no Provimento 2, de 19 de abril de 2010, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
No caso dos autos, constata-se que o pedido formulado pela requerente foi instruído com todos os documentos exigidos pelo Provimento 2/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Distrito Federal para tal fim, que são: 1.
Memorial descritivo, ID 240163598; 2.
Planta do imóvel georreferenciado, ID’s 241514243 e 241523545; 3.
CCIR, ID 240163605; 4.
CAR, ID 240163605, página 4; 5.
Declaração de reconhecimento de limites firmado por responsável técnico, ID 240163598, página 13; 6.
Declaração de anuência dos confrontantes e a intimação por edital quanto àqueles não encontrados, ID’s 240163598, página 13, 240163599, páginas 43/45; 7.
Manifestação da TERRACAP, ID 240163601, página 4; 8.Declaração de profissional no sentido de que o imóvel não é objeto de parcelamento para fins urbanos, ID 240163600.
Dessa forma, considerando que os documentos necessários para a regularização da área foram apresentados, inexiste óbice ao cancelamento do bloqueio da matrícula.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e DEFIRO os pedidos para retificar a área do imóvel de matrícula 10.979, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como para determinar o DESBLOQUEIO da referida matrícula.
Sem custas.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
18/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
23/06/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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