TJDFT - 0709034-91.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:41
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSILENE DO NASCIMENTO LAGE em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709034-91.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE DO NASCIMENTO LAGE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROSILENE DO NASCIMENTO LAGE contra GOL LINHAS AEREAS S.A. e MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (MAXMILHAS).
A Requerente alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas junto às Rés para o trecho Brasília/Curitiba e Curitiba/Brasília, com embarque previsto para 19 de março de 2025, no valor total de R$ 1.874,93.
Contudo, afirma que as Rés cancelaram unilateralmente o voo sob a alegação de aumento das tarifas e não ofereceram realocação ou assistência, o que a forçou a adquirir novas passagens com valores exorbitantes para cumprir compromissos profissionais.
Ao final, postula a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Audiência de conciliação infrutífera.
A Requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS), em sua defesa, alegou que não houve cancelamento, mas sim a impossibilidade de conclusão da compra em decorrência do aumento de preço dos bilhetes pela GOL durante o procedimento de compra.
Afirma que atua como plataforma digital que intermedia a emissão de passagens aéreas e a conexão entre clientes e companhias aéreas.
Sustenta que as regras de tarifa, cancelamento e remarcação são estabelecidas pelas companhias aéreas e que o cliente é amplamente informado, antes da conclusão da compra, de que a MaxMilhas é apenas uma intermediadora e que o valor pode sofrer alterações.
A MaxMilhas destaca que os valores que seriam pagos pela Autora sequer chegaram a ser capturados, pois a emissão das passagens se demonstrou inviável devido à retarifação pela companhia aérea, e que, portanto, as passagens sequer chegaram a ser emitidas.
A GOL LINHAS AEREAS S.A., por sua vez, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação e inépcia da inicial.
No mérito, assevera que a transação foi cancelada antes de sua conclusão, inexistindo, portanto, qualquer negócio jurídico válido ou relação contratual entre as partes.
Alegou que a simples frustração de uma expectativa de compra, desacompanhada de comprovação de efetivo prejuízo, não configura dano indenizável.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Em relação, a preliminar de ilegitimidade passiva da GOL LINHAS AEREAS S.A. esta não merece prosperar.
No âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a responsabilidade pela qualidade dos produtos e serviços é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
A ré, como prestadora do serviço, em tese contratado, integra essa cadeia, sendo inegável sua responsabilidade por eventuais falhas na prestação do serviço.
Não merece acolhimento a alegação de falta de interesse de agir por ausência pretensão resistida já que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição permite que qualquer pessoa exerça seu direito de ação, sem ter que necessariamente buscar uma solução administrativa prévia.
O réu aduz inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis e clareza na fundamentação.
Contudo, a análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham revela que foram apresentados os elementos mínimos necessários para a compreensão da demanda e o exercício do direito de defesa.
Rejeito, pois, as preliminares.
Não há outras questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo a julgar o mérito da demanda.
A controvérsia central nos autos reside na alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo e na consequente ocorrência de danos morais.
Para que se configure o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imprescindível a presença de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A Requerente fundamenta seu pedido na premissa de que adquiriu passagens aéreas e que estas foram canceladas unilateralmente, fazendo com que as adquirisse, posteriormente, por uma tarifa abusiva.
Contudo, a análise detida dos documentos acostados aos autos, inclusive daqueles apresentados pela própria Requerente e pela Requerida MaxMilhas, revela a ausência de prova da efetiva compra e emissão dos bilhetes aéreos.
Conforme demonstrado pela MaxMilhas, a operação de compra do voo não foi concluída.
Os e-mails anexados pela própria Requerida MaxMilhas indicam que, após o recebimento do pedido da Requerente, a compra foi submetida a análise e processamento, mas um e-mail posterior, datado de 14/03/2025, comunicou expressamente: "Sua compra não foi concluída Voo BSB CWB".
A justificativa para a não conclusão foi "quando a companhia aérea muda o preço, a disponibilidade de assentos ou ocorre algum outro problema".
A MaxMilhas foi clara ao afirmar que "os valores que seriam pagos pela Autora sequer chegaram a ser capturados, eis que a emissão das passagens se demonstrou inviável".
A Requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. corrobora este ponto, aduzindo que a Requerente "não comprova de forma inequívoca a efetiva aquisição das passagens aéreas alegadas, uma vez que, diante da escassa documentação apresentada, depreende-se tão somente a manifestação de intenção de compra, sem que haja qualquer elemento que comprove a concretização da transação ou a emissão dos bilhetes".
A GOL ratifica que a "transação foi cancelada antes de sua conclusão, inexistindo, portanto, qualquer negócio jurídico válido ou relação contratual entre as partes".
O CPC em seu art. 373, inciso I, impõe ao autor o ônus de comprovação do fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, o fato constitutivo primordial seria a concretização da compra das passagens aéreas e a formação de um vínculo contratual.
A simples expectativa de compra, ou a tentativa frustrada de adquiri-las, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos materiais ou morais, pois não configura a efetiva lesão a um direito já estabelecido.
Embora a relação seja de consumo e a inversão do ônus da prova seja cabível em certas hipóteses (art. 6º, VIII, CDC), esta não é automática e não exime o consumidor de apresentar um suporte probatório mínimo para suas alegações3.
A inexistência de bilhetes emitidos, de confirmação de pagamento efetivo e de um vínculo jurídico formalizado impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, consequentemente, da responsabilidade das Rés.
A parte autora teve a oportunidade de juntar documentos adicionais após a audiência de conciliação, porém, conforme certidão dos autos, não se manifestou e/ou juntou outros documentos no prazo a ela deferido.
A mera alegação em réplica de que é notório que houve a aquisição das passagens aéreas não supre a necessidade de prova documental robusta.
Dessa forma, a parte Requerente não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva aquisição das passagens aéreas, elemento indispensável para configurar o alegado ato ilícito por parte das Requeridas e, consequentemente, o direito à indenização.
Sem a comprovação da concretização da compra e emissão dos bilhetes, não há que se falar em dano material ou moral decorrente de cancelamento de voo que, juridicamente, não se efetivou.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
30/07/2025 23:12
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/06/2025 14:06
Decorrido prazo de ROSILENE DO NASCIMENTO LAGE - CPF: *40.***.*28-50 (AUTOR) em 30/05/2025.
-
28/05/2025 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/05/2025 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 02:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719251-20.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 09:30
Processo nº 0728307-74.2025.8.07.0001
Rogerio de Carvalho Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Janaina Barcelos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 16:17
Processo nº 0708167-10.2025.8.07.0004
Rosemeire Laurindo Rodrigues Viana
Renan de Magalhaes Iappe
Advogado: Cristiano Vagner Favaretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 19:48
Processo nº 0719802-07.2024.8.07.0009
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Shirley Nascimento da Silva
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 15:28
Processo nº 0708284-98.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Kuene Martins de Oliveira
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31