TJDFT - 0712437-68.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:32
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:19
Homologada a Transação
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13/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de HOTEL BOULEVARD LTDA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ELINE MARIA DE VASCONCELOS MARQUES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DAMIAO MARQUES DA SILVA VASCONCELOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de HOTEL BOULEVARD LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTORIL PARK HOTEL LTDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ELINE MARIA DE VASCONCELOS MARQUES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de DAMIAO MARQUES DA SILVA VASCONCELOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de HOTEL BOULEVARD LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTORIL PARK HOTEL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712437-68.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO JOSE RIOS REU: ESTORIL PARK HOTEL LTDA, HOTEL BOULEVARD LTDA, DAMIAO MARQUES DA SILVA VASCONCELOS, ELINE MARIA DE VASCONCELOS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da transação de id. 239582537.
Contudo, em vista do pedido de suspensão do processo para cumprimento do transacionado, registro que o acordo que pede a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento não cria um novo título. É dizer, não há novação da dívida e, em caso de inadimplência do acordo, prossegue-se o processo pelo valor originário do título, descontados, é óbvio, eventuais pagamentos.
Não poderá haver a cobrança de cláusulas penais, honorários transigidos ou qualquer outra avença que não seja somente o parcelamento do débito.
Dessa forma, caso as partes queiram dar eficácia a outras tratativas além do parcelamento, devem pleitear a homologação do acordo por sentença para que ele possa produzir seus amplos efeitos, conforme dicção do art. 487, III, "b", do CPC.
Cabe destacar que a formalização de um acordo que gera a extinção do processo não traz qualquer prejuízo às partes, principalmente quando não há garantia/penhora ativa no processo.
Assim, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, esclareçam se pretendem a homologação do acordo por sentença (dando eficácia completa ao ajuste), ou a suspensão do processo por convenção das partes - o que torna o termo de acordo de id. 239582537 sem efeitos (art. 313, II, do CPC).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:28
Outras decisões
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24/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 08:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:49
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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