TJDFT - 0704759-61.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ROBSON NAZARENO DE OLIVEIRA SERRAO em 13/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Edital em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:51
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:27
Deferido o pedido de ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: *66.***.*44-68 (AUTOR).
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18/02/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:16
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:08
Outras decisões
-
23/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:21
Publicado Mandado em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
19/10/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/08/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:54
Juntada de consulta sisbajud
-
01/07/2024 17:49
Juntada de consulta infojud
-
01/07/2024 17:48
Juntada de consulta siel
-
01/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:43
Deferido o pedido de ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: *66.***.*44-68 (AUTOR).
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25/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704759-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ROBSON NAZARENO DE OLIVEIRA SERRAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2024 16:53:49. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:28
Juntada de comunicações
-
31/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:52
Outras decisões
-
21/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704759-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ROBSON NAZARENO DE OLIVEIRA SERRAO DECISÃO Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição de ID 169955882, tendo em vista que é obrigação da parte requerente depositar a caução descrita em decisão de ID 167361247 e certidão de ID 169318191, e não da parte requerida.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:58
Outras decisões
-
30/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:52
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704759-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ROBSON NAZARENO DE OLIVEIRA SERRAO CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID 167361247, fica a parte autora intimada a comprovar o depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2023 16:56:16. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704759-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ROBSON NAZARENO DE OLIVEIRA SERRAO DECISÃO Acolho a emenda contida no ID 165033356 em substituição à exordial originária.
Cadastre-se.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Relata o autor, em síntese, que alugou à requerida o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que a locatária vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis e demais encargos locatícios.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que a ré seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida.
Decido.
A pretensão do autor relativa à liminar está fundamentada no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o aditivo de contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato objeto da lide (ID 159335764) não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3º da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:56
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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11/07/2023 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 20:12
Recebidos os autos
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21/06/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/05/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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