TJDFT - 0716552-47.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/09/2025 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, e o art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito. -
29/08/2025 19:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:54
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2025 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716552-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTERIO FLORENTINO BORGES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
A petição inicial não está apta a ser recebida, sendo necessária a adequação de alguns pontos para o correto processamento da demanda.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento, a fim de: - apresentar cópias legíveis e atualizadas de documentos pessoais e de comprovante de residência, em nome próprio. - esclarecer os fundamentos de fato e de direito que justificariam a necessidade de intervenção judicial no caso concreto, inclusive demonstrando eventual negativa administrativa do saque, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. -comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda etc.) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Faculto ao autor, no mesmo prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713410-23.2025.8.07.0007
Lindalva do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rosana Couto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 17:54
Processo nº 0712437-68.2025.8.07.0007
Antonio Jose Rios
Estoril Park Hotel LTDA
Advogado: Gleison Sampaio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 17:00
Processo nº 0706443-20.2025.8.07.0020
Karoline Alves da Costa
Ana Claudia Moura Cavalcanti
Advogado: Ronan Salviano Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 10:56
Processo nº 0726791-19.2025.8.07.0001
Banco Brasileiro de Credito S.A
Framariano Vieira Soares
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 15:17
Processo nº 0702610-39.2025.8.07.0005
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Adailton Rego Negreiros
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 18:07