TJDFT - 0705699-73.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO PAN S.A. em face de REU: SONICLEIDE BATISTA DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não foi citada, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada.
HOMOLOGO a desistência requerida, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar concedida, bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD, conforme protocolo que se segue.
Custas finais pela parte autora/desistente.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
15/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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15/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 14:35
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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15/09/2025 13:43
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:43
Extinto o processo por desistência
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11/09/2025 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0705699-73.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU: SONICLEIDE BATISTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatária: SONICLEIDE BATISTA DE ARAUJO Endereço: Quadra 23, 32, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-230 Telefone: (61) 9 9118-9945 VEÍCULO: Marca PEUGEOT, modelo 207HB XR, chassi n.º 8AD2MKFWXBG022196, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor BRANCA, placa JHY3179, renavam *02.***.*15-34 Depositário fiel: ILDEFONSO VIEIRA DE SOUZA NETO, CPF: *74.***.*39-72, TELEFONE: 61 8594-1647 Determinação de emenda ID 239473832 suprida integralmente.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Jc -
30/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível do Gama
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02/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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02/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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