TJDFT - 0716590-46.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:15
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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04/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716590-46.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA CARREIRO MELO REQUERIDO: CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome por débito inserido pela ré no valor de R$ 222,16 referente a uma suposta compra na loja Tupperware.
Afirma que jamais anuiu com tal compra, tratando-se de transação fraudulenta.
Afirma que a conduta da ré em negativar seu nome por débito oriundo de contrato por ela não anuído lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a declaração de inexistência do débito hostilizado, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, afirma que o nome da autora foi retirado do cadastro de inadimplentes tão logo ocorreu o pagamento do débito.
Alega que a requerente realizou cadastro como revendedora de produtos Tupperware junto à ré, sendo tal pacto intermediado pela irmã da autora, que foi a responsável pela indicação.
Afirma que a compra que deu origem ao débito hostilizado foi devidamente faturada e entregue no endereço constante da ficha de cadastro.
Diz não haver dano moral a ser indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O julgamento foi convertido em diligência para que a autora anexe aos autos o extrato de ocorrência perante o SPC/Serasa com data atual, ante a informação prestada pela ré de que procedeu à baixa de seu nome perante os referidos órgãos de proteção ao crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
A autora, em resposta, não anexou extrato atualizado com o objetivo de comprovar a manutenção da restrição após o adimplemento do débito. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida consiste em verificar a existência de fraude no contrato de adesão a implicar sua nulidade.
Da análise do documental anexado aos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC) no sentido de comprovar a alegada fraude em seu nome.
Isso porque, em que pese a restrição anexada, verifica-se que o autor aderiu ao contrato de prestação de serviço de revenda de mercadorias, conforme se vislumbra do contrato anexado pela ré ao id. 164218604, momento em é possível constatar que a autora forneceu todos os seus dados, apresentou RG com assinatura idêntica a que consta da inicial (id. 164218604 - p. 2/3).
Sobrelevo que a assinatura aposta no contrato não difere ictu oculi da assinatura da autora que consta do documento de identificação e da inicial juntada aos autos (ID 164218604 - p. 2/3 e 139856773).
Não são necessários olhos nem treinados, nem espertos para se notar que a semelhança é patente.
Destaco que a autora sequer impugnou o contrato anexado e os documentos anexados pela requerida para comprovar a adesão ao cadastro da empresa (ID 164218604).
Na espécie, o contrato ainda houve pedido de mercadorias devidamente encaminhado ao endereço fornecido no cadastro e recebido pela irmã da autora (fato este não impugnado especificamente.
O aludido fato foge do perfil do fraudador, pois este último sequer paga contas e o débito foi quitado, o que ensejou a exclusão da restrição.
Conclui-se, portanto, que não há verossimilhança nas alegações autorais a respaldar seus pedidos.
Nesse sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
SERVIÇO PRESTADO.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º JEC de Planaltina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A recorrente alega que não contratou, tampouco autorizou a contratação do serviço de telefonia apontado.
Aduz que jamais residiu e que desconhecia o fato de que sua filha tinha residência no local da prestação do serviço cadastrado.
Por fim, sustenta que as provas juntadas aos autos foram apreciadas de forma equivocada, pois a recorrida não apresentou o contrato de prestação de serviços. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 3.
Inobstante a relação de consumo, os documentos acostados aos autos não corroboram as assertivas da consumidora, ao contrário, revelam que inexistiu qualquer indício de fraude praticada por terceiro e que os serviços foram contratados, fornecidos e utilizados, conforme se infere dos documentos e das telas de débito (ID's. nº 18653706, 18653706, 18654412, 18653705, p. 11-12), as quais demonstram que as faturas foram pagas por mais de um ano (02/2016 a 11/2017) até a data do efetivo cancelamento do serviço, ocorrido em 16/02/2018, em razão da existência de débitos em aberto. 4.
Chama a atenção, no caso sob exame, o fato de que, desde a exordial, a autora vinha afirmando que desconhecia o endereço no qual havia sido prestado o serviço telefônico.
Todavia, após intimação do Juízo de Origem, para que se manifestasse acerca da diligência realizado por Oficial de Justiça no endereço cadastrado no sistema da recorrida, a recorrente não só declarou que conhecia a antiga morada do local, como revelou que se tratava de sua filha. 5.
Nesse sentido, cabe confirmar o exposto na sentença no sentido de que causa estranheza o fato de a própria mãe desconhecer o endereço residencial da sua filha. 6.
A alegação da recorrente de que não mantinha uma relação estreita com sua filha e que desconhecia o local em que ela residia não merece prosperar.
Isto porque, em suas próprias razões recursais, a recorrente enfatiza que, à época, já a havia visitado em sua residência e que, durante o período em que morou sozinha, cuidou da sua filha, neta da recorrente.
Além disso, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, consta, na fatura do mês 06/2017, três ligações efetuadas do número fixo contratado para o telefone da recorrente (61) 99376-5149 (ID 18653706, p.2), fato que corrobora , ainda mais, a tese de que a recorrente matinha contato com sua filha e de que conhecia o endereço em que residia. 7.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação de fraude praticada por terceiro bem como não tendo a autora se desincumbido quanto ao ônus que lhe é imputado de que o serviço não fora utilizado, que o débito fora efetivamente pago, ou que o valor cobrado nas faturas era indevido, não se mostra possível reconhecer a inexistência da dívida cobrada, com a condenação por danos morais. 8.
Constatada a existência de débito, e ante a ausência de ato ilícito (art. 186, CC), não há que se falar em danos morais.
Precedente: (ROWER JOSE MORAES PACHELLI versus BANCO CETELEM S.A.
Acórdão n. 954175, 07059538620158070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art.55, Lei 9099/95).
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Acórdão 1288228, 07050112120198070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 9/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE DÉBITO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de compra não reconhecidas pela autora.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência dos pedidos. 2 - Responsabilidade Civil.
Cartão de Débito.
O reconhecimento de fraude por vício de segurança decorre da inversão do ônus da prova, para o que se exige elementos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor (art. 6º., inciso VIII do CDC).
A mera alegação da autora de que não reconhece determinadas compras não é suficiente para se concluir pela ocorrência de fraude.
Segundo a jurisprudência do TJDFT, a afirmação de ocorrência de fraude perpetrada por terceiros demanda a demonstração do fato, que pode se dar, inclusive por análise de perfil dos negócios (APC20120910197057, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO). 3 - Cartão de débito.
Compras fraudulentas.
Ausência de prova.
A impugnação da autora aos lançamentos em sua conta deveria vir respaldada minimamente em circunstâncias que evidenciem a ocorrência de fraude.
No caso em exame, a autora sequer apresentou o extrato de sua conta, o que inviabiliza a análise das circunstâncias em que as operações foram realizadas.
Ademais, as impugnações apontadas na inicial são de compras em hipermercado, que regularmente são feitas com apresentação de cartão e inserção de senha.
Destaque-se que a posse e guarda do cartão, bem como a reserva quanto à senha é do usuário, de modo que é sua a responsabilidade pela utilização.
Sem a demonstração mínima de indícios que levem à ocorrência de fraude não é possível concluir que esta ocorreu.
Ausente, pois, a verossimilhança da alegação da autora, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas pela recorrente vencida.
Sem honorários advocatícios ante ausência de contrarrazões. (Acórdão 1257945, 07550360520198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 II do CPC, consistente em demonstrar a inexistência da fraude, bem como que a contratação foi legítima, principalmente porque anexou o contrato assinado pela autora, demonstrou o vínculo com parentes da autora (irmã), comprovou que efetiva entrega da mercadoria no endereço indicado no contrato.
Conclui-se, portanto, que a requerida não praticou qualquer ato ilícito apto a amparar a pretensão da parte autora.
Ausente verossimilhança nas alegações do autor com a comprovação de fraude praticada por terceiro, bem como não tendo o requerente se desincumbido quanto ao ônus que lhe é imputado de que não aderiu o contrato e não usufruiu do serviço disponibilizado, não se mostra possível reconhecer a inexistência da dívida cobrada, com a condenação por danos morais.
Logo, os pleitos autorais não merecem acolhimento e a improcedência dos pedidos é medida a rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
02/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:49
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCIA CARREIRO MELO em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:57
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIA CARREIRO MELO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/07/2023 20:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 00:32
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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19/03/2023 20:32
Recebidos os autos
-
19/03/2023 20:32
Deferido o pedido de MARCIA CARREIRO MELO DE CARVALHO - CPF: *96.***.*31-72 (REQUERENTE).
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17/03/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:26
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 12:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:07
Expedição de Carta.
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15/02/2023 18:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
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29/11/2022 23:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 20:16
Recebidos os autos
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17/10/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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