TJDFT - 0719767-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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03/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719767-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RS SOLUCOES EM SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: JULIO CESAR DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, mas sim em Águas Claras/DF.
Ademais, verificou-se que as partes elegeram o foro de Brasília/DF, conforme cláusula contratual oitava do contrato juntado ao id. 240348965.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré, em Águas Claras/DF.
Considerando que ainda não houve citação, deve ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo, pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/06/2025 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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