TJDFT - 0719395-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:18
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BS DIAGNOSTICA COMERCIAL DE PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ERBA DIAGNOSTICS BRAZIL, PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0719395-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERBA DIAGNOSTICS BRAZIL, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA AGRAVADA: BS DIAGNOSTICA COMERCIAL DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Erba Diagnostics Brazil, Produção e Distribuição de Produtos Médicos Ltda. contra a decisão interlocutória da 7ª Vara Cível de Brasília que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência (autos nº 0712511-43.2025.8.07.0001, ID nº 233401563). 2.
A decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré, ora agravante, a suspensão da cobrança do saldo devedor do contrato celebrado com a agravada, por qualquer meio, inclusive a inscrição do nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito. 3.
A agravante defende que a decisão teria sido proferida fora dos limites pleiteados pela agravada (extra petita), o que afronta o CPC, arts. 141, 489, § 1º, III, e 492. 4.
Sustenta que não haveria razão para a suspensão da cobrança do saldo devedor, mesmo na pendência do trânsito em julgado do processo que originou o crédito. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para permitir que exerça livremente o seu direito de exigir o pagamento dos valores devidos pela agravada e, no mérito, a reforma da decisão. 6.
Preparo comprovado (ID nº 71896908). 7.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (ID nº 71932055). 8.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 73096050). 9.
Por meio da petição de ID nº 74069181, a parte noticiou que o processo foi remetido para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, conforme decisão em anexo de ID nº 74069182. 10.
Cumpre decidir. 11.
O art. 932, III do CPC impõe ao Relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 12.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 13.
No processo originário (autos nº 0712511-43.2025.8.07.0001), a decisão de ID nº 242601983 comprova a sua remessa para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG. 14.
Nesse cenário, ocorreu a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que eventual conflito de competência, caso seja instaurado, será dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, o recurso não pode ser conhecido.
O requerimento de remessa do recurso para o Tribunal de Minas Gerais é inviável, pois o juiz que receber o processo irá ratificar (ou não) os atos praticados no processo de origem, oportunidade em que a parte poderá recorrer da decisão.
DISPOSITIVO 15.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932, III). 16.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 17.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 18.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
21/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ERBA DIAGNOSTICS BRAZIL, PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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18/07/2025 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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18/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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11/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 22/7 a 29/7) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Julho de 2025 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 22/7 a 29/7) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 2 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
04/07/2025 12:56
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ERBA DIAGNOSTICS BRAZIL, PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 07:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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