TJDFT - 0707636-25.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA CLAIRE DA SILVA DI SILVA NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundamentada em cláusula de alienação fiduciária, consolidou a propriedade e a posse plena do veículo, objeto do contrato em favor da credora fiduciária. 2.
A recorrente sustenta que enfrentava dificuldades financeiras, gravidez de risco e problemas de saúde mental, além de alegar que a instituição financeira não teria fornecido os boletos para pagamento da dívida. 3.
A sentença fundamentou-se no inadimplemento contratual e na ausência de justificativa legal para o descumprimento da obrigação pactuada. 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário foi realizada conforme a legislação aplicável; (ii) estabelecer se o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões do recurso deve ser conhecido. 5.
O pedido de efeito suspensivo inserido nas razões recursais não deve ser conhecido, pois deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal antes da distribuição do recurso, ou ao relator após a distribuição, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/15. 6.
O contrato de alienação fiduciária confere ao credor a propriedade resolúvel do bem, com a possibilidade de consolidação em caso de inadimplemento do devedor, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial. 7.
A alegação de dificuldades financeiras e problemas de saúde da apelante não configura causa jurídica apta a afastar os efeitos do inadimplemento contratual. 8.
O argumento de que a instituição financeira não teria enviado os boletos de pagamento não afasta o dever de adimplemento da obrigação, sendo possível a consignação em pagamento como alternativa para evitar a mora. 9.
Não há ilegalidade na cláusula de resolução contratual prevista no contrato de alienação fiduciária, uma vez que a inadimplência gera a retomada do bem pelo credor, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 911/69. 10.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. -
03/07/2025 17:05
Conhecido em parte o recurso de AMANDA CLAIRE DA SILVA DI SILVA NASCIMENTO - CPF: *10.***.*68-69 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/05/2025 19:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/05/2025 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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