TJDFT - 0715786-80.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 03 de Julho de 2025. Às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE FIRMO REIS SOUB, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e o douto Procurador de Justiça, Dr. DICKEN WILLIAM LEMES SILVA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712530-66.2023.8.07.0018 0745359-23.2024.8.07.0000 0711975-49.2023.8.07.0018 0728535-72.2023.8.07.0016 0750184-10.2024.8.07.0000 0751359-39.2024.8.07.0000 0752013-26.2024.8.07.0000 0752148-38.2024.8.07.0000 0752695-78.2024.8.07.0000 0753074-19.2024.8.07.0000 0753115-83.2024.8.07.0000 0753713-37.2024.8.07.0000 0753801-75.2024.8.07.0000 0753834-65.2024.8.07.0000 0753876-17.2024.8.07.0000 0741703-89.2023.8.07.0001 0754221-80.2024.8.07.0000 0754495-44.2024.8.07.0000 0710441-98.2022.8.07.0020 0701411-94.2025.8.07.0000 0701548-76.2025.8.07.0000 0701917-70.2025.8.07.0000 0702441-67.2025.8.07.0000 0703092-02.2025.8.07.0000 0703094-69.2025.8.07.0000 0704639-77.2025.8.07.0000 0739514-80.2019.8.07.0001 0707636-25.2024.8.07.0014 0715786-80.2024.8.07.0018 0715865-95.2024.8.07.0006 0704782-92.2023.8.07.0014 0731542-83.2024.8.07.0001 0706099-37.2023.8.07.0011 0707103-74.2025.8.07.0000 0715571-11.2022.8.07.0007 0700227-44.2023.8.07.0010 0755805-37.2024.8.07.0016 0706480-08.2024.8.07.0012 0729251-13.2024.8.07.0001 0789209-79.2024.8.07.0016 0708172-44.2025.8.07.0000 0703715-04.2023.8.07.0011 0706845-56.2024.8.07.0014 0735672-19.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700940-67.2024.8.07.0015 0701493-71.2025.8.07.0018 0702157-90.2024.8.07.0001 0710607-88.2025.8.07.0000 0730199-52.2024.8.07.0001 0711976-20.2025.8.07.0000 0755332-96.2024.8.07.0001 0707360-12.2024.8.07.0008 0717339-65.2024.8.07.0018 0780330-83.2024.8.07.0016 0715377-27.2025.8.07.0000 0700507-72.2024.8.07.0012 0702530-34.2023.8.07.0009 0716851-33.2025.8.07.0000 0717688-88.2025.8.07.0000 0716684-93.2024.8.07.0018 0704953-83.2022.8.07.0014 0718397-26.2025.8.07.0000 0719981-83.2020.8.07.0007 0703528-55.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0735046-34.2023.8.07.0001 0749264-36.2024.8.07.0000 0702038-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0738204-63.2024.8.07.0001 ADIADOS 0702838-46.2023.8.07.0017 PEDIDOS DE VISTA 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025 às 16h24. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/07/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em que se sustenta haver contradição quanto à data inicial em que a Administração Pública e a servidora tomaram ciência do dano/cobrança, sendo alegada a prescrição da pretensão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar eventual controvérsia sobre o termo a quo do prazo prescricional para cobrança de ressarcimento ao erário, assim como de configuração de eventual prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 4.
O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Prescindível a análise acerca de eventual causa interruptiva do art. 9º do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que não houve inércia da Administração no processo administrativo, bem como não houve o exaurimento do processo com a intimação da Embargante para ressarcimento ao erário, estando afastada a prescrição intercorrente.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: (I) Não há controvérsia sobre o termo a quo do prazo prescricional, porquanto somente com a comprovação do vínculo empregatício indevido da Embargante é que é possível haver a ciência inequívoca da irregularidade perpetrada; (II) O simples fato de ter havido a instauração de processo anterior com o fim de averiguação das irregularidades, não significa que já havia conhecimento sobre o desvio de conduta, uma vez que se tratava de análise prévia com caráter investigativo. -
04/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:07
Conhecido o recurso de ETER CRISTINA SILVA BALESTIE PELUFFO - CPF: *79.***.*17-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:19
Juntada de pauta de julgamento
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01/07/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/06/2025 12:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:36
Desentranhado o documento
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28/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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