TJDFT - 0745651-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE LEITE ALENCASTRO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INVIABILIDADE DA INSTAURAÇÃO.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial.
Exequentes alegam existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre empresas da parte executada.
Juízo singular condicionou a instauração do incidente à apresentação de atos constitutivos das sociedades apontadas, o que não foi cumprido.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I – Possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da ausência de documentos essenciais.
II – Necessidade de demonstração mínima dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 134, § 4º, do CPC.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração dos pressupostos legais, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC. 2.
A ausência de documentação essencial inviabiliza a instauração do incidente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 3.
O juízo singular oportunizou a apresentação dos atos constitutivos das empresas indicadas, sendo descumprida a determinação. 4.
A falta de cumprimento da exigência processual justifica o indeferimento do incidente, à luz dos arts. 319, 320 e 321 do CPC. 5.
Precedentes desta Corte reforçam que a ausência de documentos indispensáveis impede o desenvolvimento válido do incidente.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
TESE: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração mínima dos pressupostos legais, sendo inviável quando a parte requerente não apresenta documentos essenciais ao seu processamento. -
30/06/2025 16:29
Conhecido o recurso de FELIPE LEITE ALENCASTRO - CPF: *52.***.*38-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/11/2024 16:26
Decorrido prazo de ECO-ENERGIA SISTEMAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (AGRAVADO) em 04/11/2024.
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19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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