TJDFT - 0721978-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:43
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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04/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:27
Outras decisões
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31/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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31/07/2025 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721978-40.2025.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA MARIA LUCIA DA CONCEICAO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) da Câmara Cível do Egrégio TJDFT Assunto: Conflito negativo de competência Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), ANA MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO SOARES, ajuizou ação de alvará judicial, inicialmente distribuída à 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
De ofício, o eminente Juiz de Direito Substituto em exercício declinou da competência para este Juízo, por decisão proferida nos seguintes termos: “Tendo em conta que tramitou na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia-DF a Ação de Alvará Judicial (6858/80) nº 0723399-70.2022.8.07.0003, relacionada a eventuais valores deixados por GILVAN SOARES DA SILVA, distribuída em 18/08/2022, portanto anteriormente a este feito, que foi distribuído em 01/07/2025, aquele Juízo está prevento para o processamento da ação em tela.
Assim, em consonância com o disposto no item 1.4.13. do Ofício Conjunto n. 01/2016, firmado pelos Magistrados das Varas de Família desta Circunscrição Judiciária, redistribua-se este processo, por prevenção, à 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia,- DF, Juízo onde tramitou o processo anterior de nº 0723399-70.2022.8.07.0003”.
Entretanto, não vislumbro a prevenção apontada, visto que Ação de Alvará Judicial (6858/80) nº 0723399-70.2022.8.07.0003 não foi extinta sem resolução do mérito, mas sim julgado parcialmente procedente o pedido, conforme sentença proferida em 27 de fevereiro de 2024, transitada em julgado em 20 de Março de 2024.
Assim, como cediço, nos termos do inciso II do art. 286 do CPC a distribuição por dependência ocorre nas hipóteses de reiteração de pedido extinto sem resolução de mérito, que não é o caso dos autos.
Acrescento que não se aplica ao presente processo a hipótese prevista no item 1.4.13 do Ofício Conjunto n. 01/2016, firmado pelos Magistrados das Varas de Família desta Circunscrição Judiciária, visto que o acórdão 408137 se refere à competência para processar e julgar a ação de alvará judicial quando houve prévia tramitação de ação de arrolamento, o que não é o caso.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PIS-PASEP.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUÍZO ONDE TRAMITOU O ARROLAMENTO. 1.
Tendo havido arrolamento anterior, o Juízo competente para a análise do pedido de alvará judicial para levantamento de quantias referentes ao PIS é o mesmo do inventário. 2.
Sentença cassada, com envio dos autos ao Juízo competente. (Acórdão 408137, 20090310244072APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2009, publicado no DJe: 08/03/2010.) Pelo exposto, entendo que este juízo é incompetente para o julgamento da ação em questão e, com fundamento art. 6º, VIII, do CDC e artigos 951 e 953 do CPC e nos termos do art. 205 e seguintes do RITJDFT, razão pela qual suscito o presente conflito negativo de competência.
Proceda a Secretaria do Juízo de acordo com o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta 22 de 21 de março de 2018.
Determino a suspensão do feito até posterior manifestação do(a) Desembargador(a) Relator(a), conforme art. 955 do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:47
Suscitado Conflito de Competência
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16/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/07/2025 21:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:31
Declarada incompetência
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11/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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10/07/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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