TJDFT - 0716806-20.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JANETE LOPES DE SALES DE MEDEIROS em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716806-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANETE LOPES DE SALES DE MEDEIROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:31
Homologada a Transação
-
29/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JANETE LOPES DE SALES DE MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/07/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2025 02:18
Recebidos os autos
-
20/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716806-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANETE LOPES DE SALES DE MEDEIROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Processada a redistribuição, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
No mesmo prazo acima, a autora deverá acostar aos autos procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, comprovante de endereço atualizado em nome próprio, o qual ateste possuir domicílio nesta circunscrição, bem como seu documento de identificação com assinatura legível.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Vindo os documentos aos autos, prossiga-se o feito, dando-se vista à requerida e adotando-se as providências necessárias para a realização da audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 05:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 05:54
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/06/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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