TJDFT - 0728042-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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30/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0728042-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇAO SENTENÇA O presente termo circunstanciado foi instaurado para apuração do crime previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta dos autos que JOAQUIM DE GOES BESSA conduzia a sua motocicleta quando, aparentemente, passou mal e perdeu o controle, momento em que atropelou Em segredo de justiça e colidiu na traseira de um veículo que passava pelo local.
Em consulta aos autos, verifica-se que, em relação às lesões sofridas por José Joaquim, o suposto autor do fato confunde-se com a vítima, configurando auto lesão.
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos em razão da atipicidade da conduta, sob o argumento de que não houve ofensa a bens jurídicos de terceiros.
Ante o exposto, no que diz respeito às lesões sofridas por JOSÉ JOAQUIM, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal.
No que se refere às lesões sofridas por ALISSA, verifica-se a possibilidade de composição entre partes, nos termos do artigo 72 da Lei 9.099/95.
Assim, consoante Portaria GPR 732 de 21/04/2020, remeto os presentes autos ao Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa – NUVIJURES, a fim de realizar sessão, por meio de videoconferência, visando a composição das partes e a pacificação social, devendo a vítima ser questionada acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, quando da sua intimação.
Com o retorno dos autos, dê-se vista ao Ministério Público.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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12/06/2025 15:46
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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12/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 00:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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