TJDFT - 0723141-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 0717523-41.2025.8.07.0000 0702742-40.2023.8.07.0014 0717567-60.2025.8.07.0000 0710843-37.2025.8.07.0001 0720962-40.2024.8.07.0018 0717705-27.2025.8.07.0000 0717782-36.2025.8.07.0000 0704380-89.2024.8.07.0009 0717875-96.2025.8.07.0000 0752465-33.2024.8.07.0001 0702316-28.2023.8.07.0014 0711909-71.2024.8.07.0006 0718174-73.2025.8.07.0000 0728596-41.2024.8.07.0001 0721538-60.2019.8.07.0001 0718682-19.2025.8.07.0000 0718734-15.2025.8.07.0000 0710563-56.2022.8.07.0006 0718816-46.2025.8.07.0000 0718847-66.2025.8.07.0000 0725904-69.2024.8.07.0001 0718924-75.2025.8.07.0000 0709105-12.2024.8.07.0013 0719644-39.2025.8.07.0001 0701496-38.2025.8.07.0014 0710006-27.2022.8.07.0020 0719199-24.2025.8.07.0000 0719285-92.2025.8.07.0000 0719302-31.2025.8.07.0000 0806852-50.2024.8.07.0016 0707959-48.2024.8.07.0008 0701467-40.2024.8.07.0008 0719380-25.2025.8.07.0000 0719434-88.2025.8.07.0000 0719630-58.2025.8.07.0000 0701878-77.2024.8.07.0010 0719774-32.2025.8.07.0000 0719799-45.2025.8.07.0000 0719793-38.2025.8.07.0000 0752701-19.2023.8.07.0001 0713551-43.2024.8.07.0018 0720077-46.2025.8.07.0000 0720084-38.2025.8.07.0000 0720092-15.2025.8.07.0000 0720299-14.2025.8.07.0000 0720337-26.2025.8.07.0000 0728857-85.2024.8.07.0007 0720495-81.2025.8.07.0000 0723952-55.2024.8.07.0001 0720688-96.2025.8.07.0000 0720711-42.2025.8.07.0000 0720748-69.2025.8.07.0000 0731742-21.2023.8.07.0003 0720864-75.2025.8.07.0000 0703405-55.2024.8.07.0013 0736047-64.2017.8.07.0001 0730535-56.2024.8.07.0001 0721081-21.2025.8.07.0000 0721145-31.2025.8.07.0000 0721273-51.2025.8.07.0000 0733438-64.2024.8.07.0001 0705796-13.2024.8.07.0003 0701539-06.2024.8.07.0015 0721495-19.2025.8.07.0000 0711613-52.2024.8.07.0005 0721682-27.2025.8.07.0000 0721690-04.2025.8.07.0000 0721702-18.2025.8.07.0000 0721778-42.2025.8.07.0000 0721877-12.2025.8.07.0000 0721898-85.2025.8.07.0000 0721929-08.2025.8.07.0000 0707125-09.2024.8.07.0020 0722036-52.2025.8.07.0000 0722081-56.2025.8.07.0000 0722077-19.2025.8.07.0000 0722163-87.2025.8.07.0000 0722212-31.2025.8.07.0000 0742826-88.2024.8.07.0001 0750752-23.2024.8.07.0001 0722425-37.2025.8.07.0000 0722602-98.2025.8.07.0000 0722490-32.2025.8.07.0000 0736753-31.2023.8.07.0003 0722538-88.2025.8.07.0000 0722549-20.2025.8.07.0000 0722606-38.2025.8.07.0000 0722643-65.2025.8.07.0000 0722666-11.2025.8.07.0000 0705303-25.2023.8.07.0018 0722694-76.2025.8.07.0000 0751445-41.2023.8.07.0001 0709648-42.2024.8.07.0004 0722792-61.2025.8.07.0000 0722879-17.2025.8.07.0000 0722937-20.2025.8.07.0000 0723005-67.2025.8.07.0000 0723048-04.2025.8.07.0000 0005121-61.2015.8.07.0018 0723131-20.2025.8.07.0000 0723141-64.2025.8.07.0000 0723275-91.2025.8.07.0000 0723292-30.2025.8.07.0000 0703037-73.2024.8.07.0004 0741910-54.2024.8.07.0001 0723526-12.2025.8.07.0000 0723529-64.2025.8.07.0000 0723538-26.2025.8.07.0000 0723578-08.2025.8.07.0000 0723617-05.2025.8.07.0000 0704682-18.2024.8.07.0010 0723715-87.2025.8.07.0000 0723720-12.2025.8.07.0000 0700217-56.2025.8.07.0001 0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
01/09/2025 14:13
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MANLIO TASSO RIBEIRO SILVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0723141-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: MANLIO TASSO RIBEIRO SILVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por MÂNLIO TASSO RIBEIRO SILVEIRA.
Por meio da decisão agravada, o juízo aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 4º, do CPC e majorou a multa cominatória imposta anteriormente, nos seguintes termos (ID 237182364): “Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Foi deferida medida liminar nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa requerida mantenha o contrato de saúde firmado em relação a ANDRÉA MENEZ VIEIRA SILVEIRA, tendo como responsável pelo pagamento o ora autor, sob pena de constrição de valores via SISBAJUD para a manutenção do tratamento de saúde e gravidez até 30 dias após o parto.
Determino que a parte ré confeccione os boletos bancários referentes às mensalidades do plano, que serão devidas e envie ao endereço da parte autora.
Enquanto não cumprida a determinação, autorizo o depósito judicial dos valores pela parte autora, observando o valor que era cobrando e eventuais reajustes previstos no contrato em relação a dependente mencionada.
A cada depósito realizado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte ré”. (Decisão de ID 226979613) Na petição de ID 234949650, a autora informou o descumprimento da decisão liminar, tendo a ré sido intimada a comprovar o restabelecimento do plano de saúde de ANDREA, conforme decisão de ID 234961733, Em resposta, a ré apresentou a petição de ID 235158886, requerendo dilação de prazo para apresentação das referidas comprovações.
Em seguida, a parte autora juntou a petição de ID 235871800, na qual reiterou o descumprimento da liminar, destacando que os exames e consulta obstétrica da Sra.
Andrea, que estavam agendados há mais de 30 dias, não foram autorizados, sob o fundamento de “ATENDIMENTO APÓS O DESLIGAMENTO DO BENEFICIÁRIO”.
Na oportunidade, discorreu sobre piora no quadro de anemia da Sra.
Andrea.
Ao final, requereu: a) a imediata constrição da importância de R$ 1.460,00, via SISBAJUD, para ressarcimento dos dois exames e consulta obstétrica realizados; b) seja arbitrada multa à requerida, em favor do Autor, por manifesto descumprimento da decisão judicial; c) o imediato reestabelecido do plano de saúde da sra.
Andrea; d) o indeferimento do prazo suplementar pleiteado pela ré.
A decisão de ID 236114083 reconheceu o descumprimento da liminar, porém indeferiu a constrição do valor referente às consultas e procedimentos efetuados na via particular, diante da não apresentação das notas fiscais.
Na oportunidade, foi determinada nova intimação da ré para cumprimento da tutela de urgência deferida, sob pena de multa, fixada em 500,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de constrição de valores via SISBAJUD para a manutenção do tratamento de saúde e gravidez até 30 dias após o parto.
Ao ID 235871800 o exequente apresentou as notas fiscais referentes aos exames, consulta e procedimento de infusão de medicamento realizados e pugnou pela constrição do valor correspondente (R$ 3.346,00).
Por meio da petição de ID 236698760, a requerida postulou pela concessão de prazo adicional para comprovar as medidas adotas.
Já ao ID 237014157 o requerente pleiteia a adoção das seguintes medidas: a) majoração da multa diária; b) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; c) suspensão de comercialização de novos contratos, em caso de não reativação do plano no prazo de 24 horas; d) declaração de crime de desobediência.
Decido. - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela ré, uma vez que, consoante assinalado anteriormente, o prazo concedido atendia à urgência da situação narrada, considerando o estado de saúde da esposa do autor, e mostrava-se suficiente para o cumprimento da determinação. - CONSTRIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO TRATAMENTO DE SAÚDE Diante do já reconhecido descumprimento da medida liminar, conforme decisão de ID 236114083, e considerando a apresentação das notas fiscais referentes às consultas, exames e procedimentos, defiro o pedido de constrição de valores formulado, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
Realizada a pesquisa, esta restou integralmente frutífera, conforme documento em anexo, motivo pelo qual promovia a transferência da quantia para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Ressalto que o bloqueio realizado alcança os seguintes procedimentos: - consulta obstétrica, no valor de R$ 360,00 - NF1988 (ID 236221731); - exame doppler colorido obstétrico, no valor de R$ 300,00 - NF 1987 (236221732); - exame ecocardiograma, no valor de R$ 800,00 - NF 1980 (ID 236221734); - aplicação de medicamento injetável, R$ 1.886,00 - NF 11496 (ID 236221724). - SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à ANS para fins de determinação de suspensão de comercialização de novos contratos, pois além de tratar-se de medida desproporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, cabe ao órgão regulador analisar a presença dos requisitos necessários à sua imposição, conforme art. 9º, §4º, da Lei 9.656/98. - DECLARAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Esclareço que eventual declaração de crime de desobediência deve ser realizada através de ação penal a ser processada perante o juízo competente, e não no bojo desta demanda.
De todo modo, entendo não ser o caso de remessa dos autos ao Ministério Público para fins de apuração de eventual crime de obediência, pois conquanto seja inconteste o reiterado descumprimento da obrigação de fazer, a imposição de sanção pecuniária é a forma adequada e proporcional para compelir a ré ao adimplemento da obrigação em tela.
No ponto, saliento que o E.
TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que para a configuração do crime de obediência por não cumprimento de ordem judicial, é imprescindível que inexista previsão de outras sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo se existir norma específica que permita a cumulação dessas sanções.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL .
MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO CÍVEL. 1.
A imposição da multa objetiva compelir a parte destinatária da ordem judicial ao seu cumprimento, sob pena de sujeitar-se a uma sanção, como regra, pecuniária, cujo valor torne a desobediência à determinação do Estado-Juiz gravosa para si . 2.
Nos termos do art. 537, do CPC, a multa deve ser fixada em patamar suficiente e compatível com a obrigação de fazer ou não fazer. É certo que o quantum está diretamente ligado ao período da sua incidência, o que pode ocorrer uma situação de a multa se tornar insuficiente ou excessiva . 3.
Consoante firme jurisprudência desta Corte, para configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a cumulação sanções cível e criminal para a hipótese. 3.
Agravo parcialmente provido .
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07475109320238070000 1891333, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) Assim, considerando a impossibilidade de cumulação de sanção cível e criminal no caso em análise, indefiro o pedido em referência. - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça à requerida, entendo que este merece acolhimento.
Com efeito, a requerida, devidamente intimada, deixou de cumprir a ordem judicial, sem apresentar qualquer justificativa idônea, limitando-se a pleitear dilações de prazo, em clara ofensa ao princípio da efetividade processual.
Registro que nos termos da atual jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de multa por descumprimento de decisão judicial com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, visto que possuem natureza e finalidades distintas.
Confira: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
DEFERIMENTO.
ART. 77, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 536, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA DIÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 77, § 4º, DO CPC/2015.
NATUREZAS DISTINTAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto docontempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5.
A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8.
Recurso especial provido. (EREsp nº 1815621 / SP (2019/0141240-6), Rel.
Min Villas Bôas Cueva, 01/10/2021).
Dessa maneira, com fundamento no artigo 77, §2º, do CPC, aplico à requerida multa no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. - MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA Diante da inércia da ré, defiro o pedido de majoração da multa diária estipulada.
Intime-se novamente a requerida, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 05 dias, restabeleça o contrato de saúde firmado em relação a ANDRÉA MENEZ VIEIRA SILVEIRA, tendo como responsável pelo pagamento o ora autor, sob pena de multa, que ora fixo em 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 sem prejuízo de constrição de valores via SISBAJUD para a manutenção do tratamento de saúde e gravidez até 30 dias após o parto.
Por fim, intimo a ré para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto aos documentos carreados pela autora ao 237014157, sob pena de preclusão.
Na ocasião, deverá informar os seus dados bancários a fim de viabilizar a transferências dos valores depositados a título de pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.”-g.n.
No recurso, a agravante alega, inicialmente, ter cumprido integralmente a decisão judicial, tendo reativado o plano de saúde da beneficiária e adotado providências internas para impedir novo cancelamento.
Sustenta que a continuidade do atendimento foi garantida, inclusive mediante autorização para realização de procedimentos e com início de processo de reembolso das despesas médicas havidas durante a descontinuidade do plano.
Argumenta ser indevida majoração da multa cominatória (astreintes), pois a penalidade só é admissível enquanto houver inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação, o que não teria ocorrido.
Cita precedentes do STJ no sentido de que, uma vez cumprida a ordem judicial, as astreintes devem ser limitadas até a data do efetivo cumprimento, sendo vedada sua elevação posterior.
A majoração da multa, segundo a agravante, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando-se como punição indevida.
Além disso, contesta a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, alegando que tal penalidade exige conduta deliberada de desrespeito à autoridade do juízo, o que não se verificou no caso concreto.
Afirma inocorrência de qualquer resistência em cumprir a determinação judicial, tampouco atuação dolosa, e que a aplicação da penalidade foi feita sem que lhe fosse oportunizado o contraditório específico sobre esse ponto, o que afrontaria o devido processo legal.
Destaca estar sendo penalizada duplamente pelo mesmo fato, tanto por astreintes quanto por multa por ato atentatório, o que não se coaduna com o sistema processual.
Sustenta que a decisão agravada cria um cenário de insegurança jurídica, além de causar grave prejuízo financeiro desproporcional à conduta adotada, que, reitera, foi de cooperação com o Poder Judiciário e boa-fé no cumprimento da ordem.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, sua reforma, com o reconhecimento do cumprimento da decisão, o afastamento da majoração das astreintes e a exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 72737677). É o relatório.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está instruído com o recolhimento do preparo (ID 72741223).
Os autos de origem são eletrônicos, dispensando a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que o agravante pretende a manutenção do plano de saúde, do requerente e seus dependentes, em especial a sua esposa, até os 30 dias após o parto, previsto para 04/08/2025, de forma que o plano deve ser mantido até o dia 02/09/2025.
A tutela de urgência foi deferida “para determinar que a empresa requerida mantenha o contrato de saúde firmado em relação a ANDRÉA MENEZ VIEIRA SILVEIRA, tendo como responsável pelo pagamento o ora autor,sob pena de constrição de valores via SISBAJUD para a manutenção do tratamento de saúde e gravidez até 30 dias após o parto.” (ID 226979613).
Em 11/03/2025, a empresa requerida compareceu aos autos informando o cumprimento da liminar (ID 228507723).
Após, em 7/05/2025, a parte autora peticionou afirmando que o plano de saúde havia sido cancelado por falta de pagamento, embora não tenha ocorrido inadimplemento de qualquer parcela (ID 234949650).
O juízo, então, intimou “a SUL AMERICA para, no prazo de 3 dias, comprovar o restabelecimento do plano de saúde de ANDREA, sob pena de constrição dos valores necessários ao seu tratamento de saúde, via SISBAJUD, nos termos da decisão de ID.226979613” (ID 234961733).
A Sul América requereu a dilação do prazo para comprovar o reestabelecimento do plano de saúde (ID 235809220).
Em 15/5/2025, o autor (ID 235871800) informa o reiterado descumprimento da liminar pela SulAmérica.
Sustenta que apesar da ordem judicial, a seguradora negou cobertura a exames e consulta obstétrica previamente agendados, com a justificativa de que o atendimento seria posterior ao cancelamento do plano.
Diante da negativa, os atendimentos foram realizados de forma particular, motivo pelo qual o autor requereu a constrição de R$ 1.460,00 via SISBAJUD, a título de ressarcimento, conforme autorizado na própria decisão liminar.
O autor alegou, ainda, que o descumprimento da liminar agravou o quadro clínico da esposa, com piora da anemia e prejuízo ao crescimento fetal, conforme comprovado em relatório médico.
Sobreveio por fim, a decisão agravada, a qual aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 4º, do CPC e majorou a multa cominatória imposta anteriormente.
Após a decisão, uma vez mais o plano de saúde réu solicitou concessão de prazo suplementar para atendimento do comando judicial, sob fundamento de que “trata-se de providência que demanda apuração administrativa e financeira minuciosa, razão pela qual ainda não foi possível obter a documentação comprobatória necessária para juntada aos autos dentro do prazo inicialmente assinalado” (ID 236698760).
As alegações recursais de que a ordem foi cumprida de forma colaborativa e diligente não se sustentam.
O descumprimento da liminar foi reiterado e acarretou, conforme demonstrado nos autos, prejuízos à saúde da beneficiária, que precisou custear, por conta própria, consulta obstétrica, exames e infusão de medicamento, cujo ressarcimento foi posteriormente determinado judicialmente com base na própria autorização liminar.
Nesse cenário, torna-se imperioso reconhecer a exigibilidade das astreintes mesmo em caso de cumprimento extemporâneo da obrigação, com o objetivo de preservar a autoridade da decisão judicial e garantir sua efetividade.
Note-se que a liminar foi deferida à parte autora em 25/02/2025 (ID 226979613) e após mais de 3 meses, em 27/5/2025, ainda não havia sido cumprida (ID 237182364).
A majoração da multa diária encontra fundamento no art. 537, §1º, do CPC, diante da insuficiência do valor anterior para compelir a parte ao adimplemento da obrigação.
No caso, o agravante permaneceu inerte mesmo após reiteradas intimações, o que justifica a fixação de valor mais gravoso como medida coercitiva.
A decisão recorrida também fixou teto para a incidência da multa (R$ 10.000,00), respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme preconizado no art. 139, IV, do CPC.
Nesse sentido é jurisprudência deste TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
VALOR NÃO EXCESSIVO.
MANUTENÇÃO. 1.
A multa cominatória (astreinte) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com vistas a compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. 2.
Não configura, portanto, um fim em si mesma, mas importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional.
Atualmente, encontra-se disciplinada no art. 537 do Código de Processo Civil - CPC. 3.
O valor arbitrado (R$ 30.000,00, por descumprimento) não é excessivo diante dos direitos protegidos pela decisão (saúde e vida).
Ademais, por se tratar de multa coercitiva, sua aptidão para compelir ao cumprimento da determinação depende da correlação entre o valor fixado e o porte econômico do destinatário da ordem.
Astreintes fixadas em baixo valor não têm poder coercitivo sobre grandes atores econômicos, que movimentam elevadas quantias anualmente. 4.
No que concerne ao efetivo recebimento do remédio pelo agravado, o plano de saúde não alegou falta de estoque, dificuldades de transporte ou empecilhos similares. 5.
Diante do descumprimento da obrigação, impõe-se a aplicação da multa fixada. 6.
O bloqueio do valor da multa, mesmo antes da sentença, é possível, pois serve como um meio de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No entanto, o levantamento do respectivo valor só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (art. 537, §3º do CPC). 7.
Recurso conhecido e não provido.” (0708911-17.2025.8.07.0000, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJe: 28/05/2025.)-g.n. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE HOSPITAL.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 3.
A negativa injustificada de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência compromete direitos fundamentais, como a saúde e a vida, violando a dignidade do beneficiário e configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
A demora na autorização para internação e cirurgia, que ocorreu apenas 22 dias após determinação judicial, causou sofrimento psicológico e físico à criança, extrapolando o mero aborrecimento e atingindo os atributos da personalidade. 5.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e preventivo da sanção, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso concreto. 6.
O descumprimento da tutela antecipada, evidenciado pelo atraso de 22 dias na autorização do procedimento, impõe a aplicação das astreintes fixadas na decisão interlocutória, conforme limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estabelecido em agravo de instrumento. 7.
O Hospital Santa Marta não integra a cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde, atuando apenas como prestador de serviços médicos, não havendo prova de recusa de atendimento, o que justifica sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa injustificada de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência por plano de saúde configura dano moral indenizável quando compromete direitos fundamentais e agrava o quadro clínico do beneficiário. 2.
A aplicação de multa diária por descumprimento de tutela antecipada deve ser ratificada na sentença para viabilizar a execução provisória. 3.
O hospital que apenas presta serviços médicos não integra a cadeia de fornecimento do plano de saúde, não respondendo por negativa de cobertura realizada exclusivamente pela operadora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 865229/DF, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, T4 – Quarta Turma; Acórdão 1838546, 0705798-69.2023.8.07.0018, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 26/03/2024; Acórdão 1957593, 0728104-49.2024.8.07.0001, Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 18/12/2024.” (0745704-20.2023.8.07.0001, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe: 24/04/2025.)-g.n.
Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a sua aplicação, a princíoio, e até decisão final, revela-se igualmente acertada.
Nos termos do art. 77, §2º do CPC, a parte que descumpre, sem justificativa idônea, decisão judicial com conteúdo mandamental, incorre em conduta atentatória à dignidade da Justiça.
No caso concreto, a conduta da agravante foi deliberadamente protelatória.
As justificativas apresentadas limitam-se a dificuldades administrativas internas, que não eximem o cumprimento imediato da ordem judicial, especialmente quando se trata de direito fundamental à saúde de gestante, em situação de vulnerabilidade e com indicação médica de risco.
Afasta-se, ainda, a alegação de bis in idem.
A multa cominatória e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira tem caráter coercitivo e busca compelir a parte ao cumprimento da obrigação (art. 536, §1º, do CPC), enquanto a segunda possui nítido cunho sancionatório, visando punir o comportamento processual reprovável (art. 77, §4º, do CPC).
O STJ reconhece expressamente a possibilidade de cumulação dessas penalidades: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
DEFERIMENTO.
ART. 77, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 536, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA DIÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 77, § 4º, DO CPC/2015.
NATUREZAS DISTINTAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto docontempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5.
A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8.
Recurso especial provido”. (REsp 1.815.621/SP, Rel.
Min.
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE: 01/10/2021).-g.n.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:36:08.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
19/06/2025 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
10/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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