TJDFT - 0726918-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO GENÉRICO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela provisória, determinando a suspensão dos descontos realizados na conta corrente da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que suspendeu genericamente os descontos bancários é válida diante da ausência de individualização dos contratos e de comprovação de abusividade; (ii) estabelecer se é possível o cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente quando os contratos foram regularmente autorizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não pode ser conhecido quanto à impugnação da gratuidade de justiça, pois a decisão agravada não apreciou a matéria, sendo vedada a supressão de instância. 4.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura ao correntista o direito de cancelar a autorização de débitos, contudo, o entendimento desta Turma Cível limita esse cancelamento aos casos em que não há prévia autorização ou em que o cliente não reconhece a autorização. 5.
Conforme fixado no Tema 1085/STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando por analogia a limitação da Lei n. 10.820/2003. 6.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou ausência de consentimento ou irregularidade na contratação, limitando-se a alegar comprometimento excessivo de sua renda, argumento que deve ser analisado em procedimento próprio de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. 7.
A suspensão genérica dos descontos, sem comprovação de abusividade ou ilegalidade, inviabiliza o cumprimento da decisão e afronta os princípios da congruência, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de descontos bancários em conta corrente somente é cabível quando demonstrada a inexistência de autorização válida ou a abusividade na contratação. 2.
O endividamento excessivo deve ser discutido em ação própria de repactuação de dívidas por superendividamento, não sendo suficiente, por si só, para justificar a tutela de urgência em ação individual. 3.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 não autoriza o cancelamento genérico de débitos regularmente autorizados pelo correntista. -
21/08/2025 00:00
Edital
30ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 9/9 A 17/9) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 09 de setembro de 2025 terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independam de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025, que as sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento e que os "julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos" (artigo 2º). Processo 0749770-27.2025.8.07.0016 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo RAIMUNDO ALVES LIMASINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF Advogado(s) - Polo Ativo FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF35665-AJONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF6083-AVERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF16430-AJOMAR ALVES MORENO - DF5218-A Polo Passivo MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA - DF38733-A Terceiros interessados ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMAADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA Processo 0740820-45.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-AJOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-AANDRE LUIS DE OLIVEIRA GOMES - DF72935-A Polo Passivo SOLANGE DE ARAUJO TERTO Advogado(s) - Polo Passivo VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A Terceiros interessados ALEXANDRE CHERMANNABY GEBRIM NETTO Processo 0726306-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo SIBELE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS HENRIQUE MARCAL BORGES - DF60829-A Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0728225-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LEANDRO DOS SANTOS DE ABREU Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0715739-79.2023.8.07.0006 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo RAUAN WALKY JOVANE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DE LOURDES MENDESROMUALDO DE SOUSA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA - DF46296-A Terceiros interessados Processo 0743454-77.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo INTEGRAL RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF42435-APAULO ROBERTO DA CRUZ - DF19655-ASARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF73120-AEDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF34339-A Polo Passivo TRAMS CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDAFRANCISCO SERGIO BARREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710381-40.2022.8.07.0016 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo A.
A.
P.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J.
N.
V.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0743705-95.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo ANDIROBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL MARINHO DA SILVA - DF39805-A Polo Passivo W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SONIA MARIA FREITAS - DF4008-A Terceiros interessados Processo 0705771-60.2025.8.07.0004 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A Polo Passivo D&C PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDADENILSON NUNES MARCELINO Advogado(s) - Polo Passivo RUBENS DOS SANTOS PIRES - DF54647-A Terceiros interessados Processo 0713642-09.2023.8.07.0006 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo M.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0705256-34.2025.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-AFLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657-A Polo Passivo ELISEU SCHRAGLE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0702073-52.2025.8.07.0002 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo MCE CASA DAS POLPAS LTDACAIO HENRIQUE LERBACK CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0719695-50.2025.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo GEISA POLIANE DE OLIVEIRA CERVIERI Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069-A Terceiros interessados Processo 0711415-34.2023.8.07.0010 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo WILLIAM DA SILVA QUEIROZ Advogado(s) - Polo Ativo VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A Terceiros interessados Processo 0702144-06.2025.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo R.
B.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo KENNEDY BISPO SILVA CONCEICAO - MT34173/OWILLIAM KHALIL - MT6487-A Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711107-83.2023.8.07.0014 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-SFLAVIO NEVES COSTA - SP153447-AFABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A Polo Passivo SILVANIA DE BELLIS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701842-89.2025.8.07.0013 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
G.
D.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707921-03.2024.8.07.0019 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo LAIS COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo BEATRIZ SANTOS MORETH - DF46103-A Terceiros interessados Processo 0743525-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.BRUNA SOUSA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-ATHIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Polo Passivo BRUNA SOUSA DE QUEIROZBRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-ASERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Terceiros interessados Processo 0701165-59.2025.8.07.0013 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo L.
L.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0746167-25.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVABRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA ZAQUEU CELSO CAVALCANTE DINIZ MELO - DF78405SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-AZAQUEU CELSO CAVALCANTE DINIZ MELO - DF78405 Terceiros interessados Processo 0728249-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo D.
C.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF19764-A Polo Passivo M.
A.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo -
20/08/2025 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/08/2025 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DENNIA ANDRE CORDEIRO em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0726918-57.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: DENNIA ANDRE CORDEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na Ação de Obrigação de Fazer n. 0729878-80.2025.8.07.0001, proposta em seu desfavor por DENNIA ANDRE CORDEIRO SOARES.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 238760846 dos autos de referência), o d.
Magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao agravante que suspenda provisoriamente os débitos automáticos referentes aos contratos de empréstimos na conta da autora, ora agravada.
Na oportunidade, ressaltou que (E)ventuais descontosjá programados efetivados após esta data deverão ser integralmente estornados em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de multa.
No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta a ausência de preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência vindicada pela autora, uma vez que ela contratou os empréstimos e autorizou expressamente os descontos em conta.
Destaca que o contrato de novação nº 2022590486, aparece no extrato bancário com desconto de R$ 1.965,30, e os valores descontados de R$ 653,60 e R$ 256,64 são referentes a outros empréstimos consignados pela parte agravada.
Assevera que o procedimento para cancelamento de referida autorização é regulado pela Resolução BACEN nº 4.790/2020, cujo artigo 9º condiciona o cancelamento ao não reconhecimento, por parte do correntista, da autorização previamente concedida.
Sustenta que a situação narrada nos autos é distinta daquela julgada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema Repetitivo 1085.
Ao final, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, a fim de indeferir a tutela de urgência pleiteada na ação originária.
Preparo recolhido (ID 74057519). É o relatório.
Decido.
Admito o processamento do agravo de instrumento porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, Araken de Assis1 ressalta que, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
A controvérsia recursal, em sede de cognição sumária de agravo de instrumento, restringe-se à análise da presença da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no intuito de que seja analisada a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, verifico estar caracterizada a plausibilidade do direito e o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida.
Na hipótese, a tutela de urgência vindicada pela agravada consistiu em determinação para que o agravante se abstivesse de realizar descontos na sua conta bancária, conforme a Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020.
Nas espécies de mútuo bancário, o estabelecimento de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, consubstancia faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados.
Destaca-se que essa forma de pagamento não constitui indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Do mesmo modo, não é possível equiparar o desconto em conta corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, incide sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.
Cabe ressaltar que, segundo Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, o procedimento para cancelamento de autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário é assim disciplinado: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. (grifamos) O parágrafo único do artigo 9º da citada Resolução alude à possibilidade do cancelamento de autorização dada pelo mutuário, desde que não seja reconhecida, por parte do contratante, a autorização prévia expressa em contrato, o que não é possível vislumbrar no caso em análise.
No caso em apreço, a autora, em nenhum momento, relata não ter manifestado anuência em relação aos descontos efetuados diretamente em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos, limitando-se a afirmar que requereu de forma administrativa o cancelamento dos descontos, sem sucesso.
Pondera-se que, de acordo com o que preceitua o artigo 421 do Código Civil, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados de forma autônoma pelas partes contratantes, porquanto a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, observando-se o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Assim, na ausência da demonstração de cláusulas exorbitantes impostas pela instituição financeira ou de qualquer vício no contrato, deve ser observada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
Em que pese a existência de entendimento discordante no âmbito deste Tribunal de Justiça, no que tange à interpretação dada à Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, saliento que a egrégia 8ª Turma, acompanhada pela 2ª Turma Cível, tem adotado a compreensão de que o consumidor somente pode requerer o cancelamento dos débitos em conta nas hipóteses em que não reconheça a existência de autorização prévia para a implantação de tal medida, nos exatos termos do que estabelece o parágrafo único, do artigo 9º, do mencionado regulamento.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: Acórdão 1974567, 0720925-46.2024.8.07.0007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025; Acórdão 1880246, 07354776820238070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024; Acórdão 1739300, 07361197520228070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023; Acórdão 1663069, 07089678620218070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Ademais, é essencial ressaltar que os Recursos Especiais ns. 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP foram levados a julgamento no dia 9/3/2022 pelo Superior Tribunal de Justiça, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 1085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
No entanto, não se depreende da tese alcançada no julgamento que, a despeito da legítima autorização para o débito em conta, o cancelamento estaria autorizado incondicionalmente.
Com efeito, ao tratar do tema, a Corte Cidadã fez clara distinção entre os empréstimos consignados e os empréstimos comuns, entendendo que estes não estão submetidos aos limites estabelecidos na legislação específica que rege os mútuos consignados (Lei n. 10.820/2003), ainda que os descontos sejam efetivados em conta utilizada para o recebimento de salário.
No que tange à revogabilidade da autorização para os descontos, a Corte Superior destacou que, ao contrário do que ocorre com os empréstimos consignados, em que a autorização, por expressa disposição legal, é irrevogável e irretratável (art. 1º da Lei n. 10.820/2003), nos empréstimos comuns, o débito automático decorrente da própria manifestação da vontade do consumidor ao proceder à contratação, tendo este a possibilidade de revogar a autorização.
Contudo, ao assim proceder, o mutuário deve arcar com as consequências contratuais daí advindas. É dizer, não houve autorização geral e irrestrita para a revogação, sem a imposição de consequências contratuais.
Nesse vértice, (o) Tema 1085 do STJ, ao firmar o entendimento sobre a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente, ressalva que os débitos são devidos enquanto a autorização perdurar.
Entretanto, não significa que a apelada possa revogar a autorização dos débitos de créditos que lhe foram concedidos de forma imotivada e em afronta as disposições contratuais pactuadas livremente (Acórdão 1985736, 0704192-94.2023.8.07.0021, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025).
Dessa forma, em uma análise sumária, afigura-se lícita a conduta da instituição financeira em debitar os valores referentes ao pagamento dos contratos de mútuo, sobretudo em virtude de a autora não negar haver contraído os empréstimos objeto de discussão na ação originária.
Portanto, em um exame ainda não exauriente dos argumentos e documentos apresentados pelo agravante, observa-se estar configurada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal e o evidente risco de dano, o que torna viabilizado o sobrestamento da eficácia da r. decisão vergastada.
Pelas razões expostas, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta do processo de origem se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 18 de julho de 2025 às 18:08:47.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora (em substituição legal) __________________________________ 1 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590. -
18/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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