TJDFT - 0755987-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/08/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:51
Outras decisões
-
14/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755987-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA SANTOS SILVA EXECUTADO: JOSE GONCALVES TEIXEIRA FILHO *25.***.*96-36 D E C I S Ã O Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença de pagamento de quantia certa, em virtude de sentença condenatória.
Conforme documento apresentado pela parte autora no documento de ID 240134940, a parte executada trata-se de empresa cadastrada como empresário individual.
A parte exequente requereu a inclusão da pessoa física no polo passivo.
O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos.
Uma vez que não há distinção entre as personalidades da pessoa física e da empresa individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da presente demanda, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
I.- CASO EM EXAME 1.- Cuida-se de agravo de instrumento em razão da r. decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela credora.
A recorrente afirma que não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica para microempresas, dada a confusão patrimonial presumida.
II.- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.- A questão posta em discussão diz respeito à possibilidade ou não de se alcançar os bens dos sócios de microempresa sem a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.- RAZÕES DE DECIDIR 3.- As microempresas podem ser classificadas em diferentes tipos de entidades empresariais, como empresário individual, em que pessoa física exerce atividade empresarial em nome próprio, sem separação entre o patrimônio pessoal e o da empresa.
Ou como sociedade limitada (Ltda) e, nesse caso, a microempresa é formada por dois ou mais sócios, e a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas no capital social da empresa.
Nessa última estrutura tem-se a separação entre o patrimônio pessoal dos sócios e o patrimônio da empresa. 4.- Nas microempresas constituídas sob a forma de empresário individual, de fato, aplica-se o entendimento firmado pelo E.
STJ no sentido de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, 4ª T., rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 10/11/2016).
Nestas hipóteses, é possível admitir a tese sustentada pela Recorrente de que não é necessária a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se alcançar os bens dos sócios. 5.- Diferentemente ocorre quando as microempresas se constituem da forma de sociedade limitada, em que naturalmente há divisão entre o patrimônio do sócio e da sociedade, que é a situação dos autos.
Nestas hipóteses, necessária a apresentação do referido incidente para se alcançar os bens dos sócios em razão das dívidas da sociedade.
IV.- DISPOSITIVO 6.- Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.000/SP, 4ª T., rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 10/11/2016 (Acórdão 1983460, 0747859-62.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) Assim, defiro a inclusão da pessoa física de JOSE GONÇALVES TEIXEIRA FILHO, devidamente qualificada no referido documento, no polo passivo.
Intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Após, proceda-se a pesquisa Sisbajud e Renajud em nome da parte executada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:48
Deferido o pedido de GABRIELA ONOFRE SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como GABRIELA SANTOS SILVA - CPF: *53.***.*97-07 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:39
Outras decisões
-
10/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:33
Outras decisões
-
04/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:40
Outras decisões
-
02/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:29
Outras decisões
-
22/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES TEIXEIRA FILHO *25.***.*96-36 em 27/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES TEIXEIRA FILHO *25.***.*96-36 em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:17
Deferido o pedido de GABRIELA ONOFRE SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como GABRIELA SANTOS SILVA - CPF: *53.***.*97-07 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/01/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 09:28
Juntada de carta
-
10/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:19
Outras decisões
-
03/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES TEIXEIRA FILHO *25.***.*96-36 em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:01
Outras decisões
-
20/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES TEIXEIRA FILHO *25.***.*96-36 em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/07/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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