TJDFT - 0719465-87.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719465-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA CORREIA, EDIVALDO SOARES CORREIA EMBARGADO: TAYENE RESENDE, ELCI RIBEIRO DE RESENDE SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ROSA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA CORREIA e EDIVALDO SOARES CORREIA em face de TAYENE RESENDE e ELCI RIBEIRO DE RESENDE.
Os embargantes afirmam que adquiriram os direitos de posse e ações sobre o apartamento 809, com vaga de garagem n 602, Torre “A”, Lotes n 1 a 13, da Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga/DF, em 05/12/2019, do Sr.
Enio, executado no processo principal, que possuía poderes para alienar o referido imóvel, tendo pagado o valor de R$ 210.000,00, mediante a transferência de veículos automotores para o promitente vendedor.
Relatam que o promitente vendedor ficou responsável pelo pagamento das prestações devidas à Caixa Econômica Federal em razão da alienação do imóvel, o que foi descumprido; e que não tiveram ciência da ação de rescisão de contrato que determinou a devolução do imóvel para os embargados.
Tecem considerações acerca do direito aplicável e requerem o deferimento de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a decisão que determinou a imissão na posse do apartamento.
Em sede de tutela definitiva, requerem: a) que se torne definitiva a posse sobre o apartamento n. 809, com vaga de garagem n 602, Torre “A”, Lotes n 1 a 13, da Quadra QI 24, SETOR INDUSTRIAL DE TAGUATINGA – DF, sobre o qual, têm a posse desde o ano de 2019, em razão do Contrato de Cessão de Direitos; b) seja autorizado que procedam o levantamento do débito junto à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de adimplirem o débito Junto à essa Instituição Financeira.
Na decisão de ID n. 245200795, foi deferida a suspensão da determinação de reintegração de posse do imóvel até a prolação de decisão definitiva nos autos.
Devidamente citados, os embargados não apresentaram resposta.
A seguir os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o processo se encontra suficientemente instruído.
Não há preliminares a serem analisadas.
Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, é ação reservada ao terceiro para evitar a constrição indevida do seu patrimônio derivada de ato judicial.
No mérito, o pedido é procedente, pois os embargantes se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na petição inicial.
Comprovou-se nos autos que os embargantes adquiriram o imóvel por Instrumento Particular de Cessão de direitos (ID n. 245156046), em 20/11/2019, tendo como promitente vendedor ENIO RODRIGUES BELEM, que detinha poderes para ceder e transferir direitos sobre o imóvel, conforme procuração de ID n. 245154044.
Ademais, os embargantes residem no imóvel desde dezembro de 2019.
A posse é legítima e contínua, sendo o imóvel utilizado como residência da família, o que atrai a proteção da Lei nº 8.009/90.
A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 84, admite a oposição de embargos de terceiro com base em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
No caso dos autos, ademais, os embargados não se opuseram ao pedido e não impugnaram os documentos juntados, o que reforça a inexistência de controvérsia quanto à titularidade possessória dos embargantes.
Nada a prover em relação aos débitos do imóvel, considerando que não foi comprovada a anuência da Caixa Econômica Federal com o negócio firmado pelos embargantes, bem como considerando que a instituição financeira não integrou o polo passivo da lide, de forma que não há que se falar em autorização para o levantamento de débitos junto ao banco.
De outra parte, ressalto que a ausência de registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel foi a causa direta da constrição judicial.
Quanto a isso, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 303) e do TJDFT é firme no sentido de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência.
Como não houve o registro do título translativo da propriedade, não tinha como os embargados – credores da execução originária – saberem que o imóvel havia sido vendido a terceiros, não podendo ser atribuído a eles o ônus sucumbencial no caso em questão.
Assim, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre os embargantes, que deram causa à constrição, por força do princípio da causalidade.
Todavia, considerando que não foi apresentada resposta, não há que se falar em fixação de verba honorária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONFIRMO a Tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, para anular a determinação de reintegração de posse ou de imissão na posse do apartamento n 809, com vaga de garagem n 602, Torre “A”, Lotes n 1 a 13, da Quadra QI 24, SETOR INDUSTRIAL DE TAGUATINGA – DF, mantendo a posse dos embargantes sobre o bem.
Pelo princípio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de resposta da parte contrária.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, processo n. 0708172-06.2023.8.07.0003.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - , -
03/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ELCI RIBEIRO DE RESENDE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de TAYENE RESENDE em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ELCI RIBEIRO DE RESENDE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de TAYENE RESENDE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de EDIVALDO SOARES CORREIA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA CORREIA em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719465-87.2025.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA CORREIA, EDIVALDO SOARES CORREIA EMBARGADO: TAYENE RESENDE, ELCI RIBEIRO DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Reconheço suficientemente provado o domínio e a posse das partes embargantes sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista que os autos principais foram distribuídos em março de 2023, a sentença foi proferida em janeiro de 2024, no entanto o imóvel objeto desta lide fora negociado pelos embargantes em novembro de 2019, conforme ids. 245156046 e 245154044.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da determinação de reintegração de posse do imóvel até a prolação de decisão definitiva nestes autos.
Translade-se cópia para os autos de nº 0708172-06.2023.8.07.0003 e vinculem-se os autos.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
06/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:41
Deferido o pedido de ROSA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA CORREIA - CPF: *51.***.*00-49 (EMBARGANTE).
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04/08/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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