TJDFT - 0719176-57.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/09/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719176-57.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: THIAGO FERREIRA LOPES REU: NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI, WELLINGTON DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres, com pedido de concessão de liminar.
Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No caso em apreço, o contrato está garantido por fiança.
Logo, incabível o pedido.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Citem-se.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719176-57.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: THIAGO FERREIRA LOPES REU: NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI, WELLINGTON DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) regularizar a representação processual, mediante a apresentação de procuração assinada; 2) comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/08/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/07/2025 17:21
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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31/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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